Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030378 |
| Data do Acordão: | 04/28/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | CONCESSÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRA PRESTAÇÃO RECEITA PARAFISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXISTÊNCIA JURÍDICA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
| Sumário: | I - A contrapartida que uma concessionária de jogo de fortuna e azar é obrigada a pagar ao Estado, em prestações semestrais, pela concessão da exploração de jogo, em determinada área, estipulada em contrato administrativo, tem natureza de contra prestação ou sinalagma, e não de receita parafiscal, por carecer de unilateralidade, apanágio da soberania fiscal do Estado. II - Daí que, atribuindo expressamente o DL 422/89, de 2 de Dezembro, competência aos tribunais tributários apenas para a cobrança coerciva das obrigações pecuniárias devidas ao Estado pelas respectivas concessionárias - artigo 107 - pertença aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade da existência e do montante da obrigação referida em I - ns. 1 e 2 do artigo 9 e alínea a), n. 1 do artigo 51 do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00034427 |
| Nº do Documento: | SA119920428030378 |
| Data de Entrada: | 02/04/1992 |
| Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
| Recorrido 1: | SUBINSPECTOR-GERAL DE JOGOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 422/89 DE 1989/12/02 ART26 N4 ART84 ART91 ART107 ART135. DRGU 56/84 DE 1984/08/09 ART3 N1 A ART7. ETAF84 ART9 N1 ART51 N1 A N3 ART62 N1 A. D 20879 DE 1932/02/23 ART1 ART3. DL 48953 DE 1969/04/05 ART58. DL 893/70 DE 1970/12/31 ART17. DL 48912 DE 1969/03/18 ART19 PAR4 PAR5 ART34 ART41 ART42 ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1986/05/22 IN AD N301 PAG105.; AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N362 PAG252.; AC STAPLENO DE 1986/12/16 IN AD N307 PAG1008.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N336 PAG1564. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO DIREITO FINANCEIRO E FINANÇAS PÚBLICAS VII PAG264-267. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG64. |
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