Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 098/20.5BALSB |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | Não merece censura a decisão de arquivamento de uma queixa disciplinar quando os factos assentes revelam que as referências à queixosa constantes das peças processuais assinaladas na queixa não foram maioritariamente produzidas pelo Magistrado, que a transcrição das mesmas não teve animus difamandi e que, por isso, elas se devem inscrever na “autonomia técnica” que caracteriza o exercício da actividade profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA00071702 |
| Nº do Documento: | SA120230330098/20 |
| Data de Entrada: | 09/22/2020 |
| Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Objecto: | ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA SECÇÃO DISCIPLINAR do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRO PÚBLICO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º, n.º1, al. c), 103.º, 104.º, 105.º, 204.º, 205.º e 212.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), 70.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), e) e h) e n.ºs 3, 5, 7 e 10 e 183.º da LGTFP, 202.º, 203.º e 219.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 da CRP e 13.º e 15.º do CP. ARTIGO 32º, N.º 2 DO CPA |
| Aditamento: | |