Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038981 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MÉDICO HORÁRIO DE TRABALHO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - É manifestamente insuficiente para preencher o conceito de prejuízos de difícil reparação da al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. a mera alegação do requerente que a alteração do seu horário de trabalho o excluíu do serviço de permanência e o privou de auferir na sua remuneração mensal de umas dezenas de contos, além de que o afectou de forma grave, abalando-o sériamente na sua dignidade profissional pois foi o único médico a ser visado. II - Perante uma tal afirmação, meramente conclusiva e, ainda assim, vaga, o Tribunal não pode ajuizar da probabilidade de eventuais prejuízos que advenham para o requerente da supressão de parte do seu salário e que sejam de reparação dificultosa, além de que, a avaliação de facto alegado, em si, não traduz um prejuízo de difícil reparação, tanta quanto merecerá tão só um cálculo aritmético para a respectiva reposição. III - Do mesmo passo, o dano não patrimonial alegado, além de vago e conclusivo, o que, desde logo, não permite alcançar o grau da sua gravidade para merecer a tutela do direito, não é credivel pois, tal como foi denunciado, não se alcança onde a simples mudança de horário de trabalho atinja, só por si, a dignidade profissional do trabalhador. |
| Nº Convencional: | JSTA00045362 |
| Nº do Documento: | SA119951121038981 |
| Data de Entrada: | 11/07/1995 |
| Recorrente: | CUNHA , RUI |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DEPARTAMENTO MEDICINA CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24442 DE 1986/01/15. AC STA PROC24454 DE 1987/01/13. AC STA PROC25570 DE 1987/12/17. AC STA PROC25097 DE 1987/08/19. AC STAPROC26571 DE 1989/03/02. AC STA PROC31012-A DE 1982/08/05. AC STA PROC31059 DE 1992/09/24. AC STA PROC31379-A DE 1992/12/15. AC STA PROC31762-A DE 1993/02/25. AC STA PROC32771-A DE 1993/10/19. AC STAPROC33095 DE 1993/11/16. AC STA PROC36570 DE 1994/12/28. AC STA PROC24071 DE 1986/08/19. AC STA PROC25059 DE 1987/07/02. AC STA PROC27370 DE 1989/11/10 IN AD N344-345 PAG1063. AC STA PROC25390. |