Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01166/11
Data do Acordão:04/11/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
CANDIDATURA
PRÉVIA QUALIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
CAPACIDADE FINANCEIRA
PROVA
ESCLARECIMENTO
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA
Sumário:1 – No concurso limitado por prévia qualificação as respectivas candidaturas devem conter não só a pretensão dos candidatos à pré-qualificação para o futuro procedimento de contratação mas também os documentos destinados a comprovar a capacidade financeira dos concorrentes, isto é, os documentos que demonstrem que eles podiam “mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar”
2 – A indicação desses documentos deve resultar da lei ou do Programa do Concurso.
3 - Inexiste no CCP norma expressa que, na falta da apresentação daqueles documentos no momento da submissão da candidatura, prescreva que o Júri deve notificar o candidato para os juntar nem indicação indirecta de que o legislador quis que as candidaturas só pudessem ser excluídas se os candidatos, apesar de notificados para o efeito, não juntassem os documentos em falta.
4 – As candidaturas, à semelhança do que acontece com as propostas, estão submetidas ao princípio da imutabilidade ou intangibilidade que proíbe que, depois de apresentadas, elas sejam objecto de alterações ou correcções posteriores.
5 - O pedido de esclarecimentos só é legítimo quando for indispensável à compreensão e/ou à análise dos documentos já apresentados ou à avaliação da candidatura, isto é, quando se destinar a tornar mais compreensível o que já se encontrava na candidatura e/ou aclarar ou fixar o sentido de algo que nela constava, ainda que de forma menos inteligível.
6 – Não podendo os esclarecimentos previstos na lei servir para alterar ou suprir omissões da candidatura, designadamente dos documentos que a acompanham, por maioria de razão ter-se-á de concluir que, depois de apresentadas, as mesmas não podem ser corrigidas ou completadas através da junção de documentos que a deveriam instruir e que a não acompanharam.
Nº Convencional:JSTA00067514
Nº do Documento:SA12012041101166
Data de Entrada:02/20/2012
Recorrente:A....
Recorrido 1:AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, EPE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM
Legislação Nacional:CCP ART1 N4 ART146 N2 ART164 ART165 ART166 ART184 N2 E
CPA91 ART2 N5 ART100
Aditamento: