Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01166/11 |
| Data do Acordão: | 04/11/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO CANDIDATURA PRÉVIA QUALIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPACIDADE FINANCEIRA PROVA ESCLARECIMENTO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA |
| Sumário: | 1 – No concurso limitado por prévia qualificação as respectivas candidaturas devem conter não só a pretensão dos candidatos à pré-qualificação para o futuro procedimento de contratação mas também os documentos destinados a comprovar a capacidade financeira dos concorrentes, isto é, os documentos que demonstrem que eles podiam “mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar” 2 – A indicação desses documentos deve resultar da lei ou do Programa do Concurso. 3 - Inexiste no CCP norma expressa que, na falta da apresentação daqueles documentos no momento da submissão da candidatura, prescreva que o Júri deve notificar o candidato para os juntar nem indicação indirecta de que o legislador quis que as candidaturas só pudessem ser excluídas se os candidatos, apesar de notificados para o efeito, não juntassem os documentos em falta. 4 – As candidaturas, à semelhança do que acontece com as propostas, estão submetidas ao princípio da imutabilidade ou intangibilidade que proíbe que, depois de apresentadas, elas sejam objecto de alterações ou correcções posteriores. 5 - O pedido de esclarecimentos só é legítimo quando for indispensável à compreensão e/ou à análise dos documentos já apresentados ou à avaliação da candidatura, isto é, quando se destinar a tornar mais compreensível o que já se encontrava na candidatura e/ou aclarar ou fixar o sentido de algo que nela constava, ainda que de forma menos inteligível. 6 – Não podendo os esclarecimentos previstos na lei servir para alterar ou suprir omissões da candidatura, designadamente dos documentos que a acompanham, por maioria de razão ter-se-á de concluir que, depois de apresentadas, as mesmas não podem ser corrigidas ou completadas através da junção de documentos que a deveriam instruir e que a não acompanharam. |
| Nº Convencional: | JSTA00067514 |
| Nº do Documento: | SA12012041101166 |
| Data de Entrada: | 02/20/2012 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, EPE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM |
| Legislação Nacional: | CCP ART1 N4 ART146 N2 ART164 ART165 ART166 ART184 N2 E CPA91 ART2 N5 ART100 |
| Aditamento: | |