Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037948
Data do Acordão:01/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I - Num pedido de suspensão de eficácia é ao requerente, e não á entidade requerida, que cabe demonstrar os factos integradores da existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e da ausência de grave lesão do interesse público.
II - Na apreciação das questões postas no recurso jurisdicional, o tribunal efectua a valoração jurídica dos factos articulados pelas partes sem estar limitado nem pela fundamentação jurídica da decisão impugnada, nem pelas normas jurídicas indicadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações.
III - Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia nem por contradição entre os fundamentos e a decisão o acórdão que, em sede de recurso jurisdicional, censurou a decisão que concedeu a suspensão de eficácia por entender que o juiz a quo inverteu o ónus da prova, ao fazer impender sobre a autoridade administrativa a consequência desvantajosa de não ter logrado demonstrar a natureza e dimensão das obras a demolir - para efeito de determinar se tais obras poderiam ou não produzir prejuízos irreparáveis na esfera jurídica do requerente -, nem os efeitos susceptíveis de integrarem a grave lesão do interesse público.
Nº Convencional:JSTA00043933
Nº do Documento:SA119960123037948
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:VEREADOR PEL DA CONSERV EDIFICIOS E OBRAS DIVERSAS DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:DINENSINO-ENSINO DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO CRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.