Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0199/02
Data do Acordão:06/18/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:REGIME DE INCENTIVOS A MICROEMPRESAS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CONDIÇÕES DA EMPRESA.
Sumário:I - O Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro, destina-se exclusivamente a apoiar os projectos de criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento que não excedam o valor de 20.000 contos, em capital fixo .
II - A implementação do projecto abrange as despesas de investimento realizadas nos últimos doze meses anteriores à candidatura, contando-se o respectivo período de implementação a partir da data da primeira factura da realização do investimento projectado aprovado, até à data do comprovativo da última despesa efectuada e paga, pelo que, em princípio, quer as despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura quer os investimentos realizados depois da celebração do contrato, ainda que não previstos, todos elas são abrangidas e consideradas no investimento total referente ao projecto aprovado, desde que se traduzam na obtenção de meios necessários e adequados para prosseguir a actividade estatutária da empresa contratante .
III - Deste modo se o investimento total apurado nos termos referidos em II exceder o montante de 20.000.000$00, há lugar à rescisão do contrato de incentivos por violação do disposto no artigo 5º, n.º1, do Regulamento de Aplicação do RIME, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17 de Setembro.
III - Constituem condições especiais de acesso ao RIME para empresas já existentes as enumeradas no artigo 7, n.º 1, do Regulamento de Aplicação do RIME, designadamente a empresa ter uma situação económico-financeira equilibrada, demonstrando que dispõe de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 0,10, ou, em alternativa, que possui capitais próprios pré-projecto de valor igual ou superior que o capital social e apresentar resultados positivos nos dois exercícios anteriores ao da apresentação da candidatura .
Nº Convencional:JSTA00059473
Nº do Documento:SA1200306180199
Data de Entrada:02/07/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DO PLANEAMENTO - SE DO TRABALHO E FORMAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MIN DO PLANEAMENTO DE 2001/11/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Legislação Nacional:RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART5 N1 ART7 N1 N2 ART20.
CPA91 ART123 ART124 ART125 ART140 ART141.
CONST97 ART13 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48180 DE 2003/01/21.; AC STA PROC582/02 DE 2002/05/28.
Aditamento: