Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044846 |
| Data do Acordão: | 07/02/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | IMPEDIMENTO JUIZ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no nº 1 do artº 123º do CPC (aplicável ex vi artº 1º da LPTA) podem as partes, “até à sentença”, requerer a declaração do impedimento do juiz, se este não o houver feito, sendo que do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes do STA pode reclamar-se para a conferência, que decide com intervenção de todos os seus juízes da respectiva secção (nº 2 daquele artº 123º do CPC, aplicável subsidiariamente). II - Assim, depois de o pleno da secção de contencioso administrativo do STA (segundo a formação prevista no artº 25º do ETAF/84) ter proferido (i) acórdão que julgou o recurso jurisdicional, e de seguida (ii) outro que julgou pedido de aclaração do acórdão, e, posteriormente (iii) um outro em que decidiu uma arguição, para além de outras irregularidades, de nulidade traduzida no facto de dois dos juízes que o(s) subscreveram terem assinado acórdãos em que o recorrente era parte, a qual foi desatendida por acórdão também assinado pelos mesmos juízes, deve considerar-se extemporâneo o pedido intervenção de todos os juízes da secção (para além, pois, dos que integram a formação prevista no artº 25º do ETAF/84, mas sem intervenção daqueles dois juízes) feito numa posterior reclamação para a conferência deste último acórdão. III - Nos termos do art. 456º, n.º 2, als. a) e d), do CPC, litiga de má fé quem deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e, através da conduta processual adoptada, visa um objectivo ilegal, entorpecendo a acção da justiça e protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. IV - É o que sucede no caso em que o requerente que, depois de notificado do aresto que desatende pedido de aclaração (de acórdão que decidiu o recurso jurisdicional), e de um outro que afasta as nulidades por ele imputadas ao mesmo acórdão decisório do recurso jurisdicional, vem num posterior requerimento recolocar algumas das questões referentes a tais nulidades basicamente no mesmo ponto em que inicialmente as deduziu, e preconiza, directamente, a invalidade do último dos referidos arestos e, indirectamente, a nulidade do primeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA0009333 |
| Nº do Documento: | SAP20080702044846 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |