Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020903 |
| Data do Acordão: | 12/10/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | OFICIAL DO EXERCITO CRIME DE DESERÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR ACORDÃO ANULATORIO INTERPRETAÇÃO REINTEGRAÇÃO NO QUADRO PERMANENTE DIREITO AO VENCIMENTO INDEMNIZAÇÃO EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AMNISTIA |
| Sumário: | I - No nosso direito rege o principio de que o vencimento, como qualquer forma analoga de retribuição, constitui prestação pecuniaria so devida por trabalho efectivamente prestado. II - Não esta no ambito da execução do acordão do Supremo Tribunal Militar que regulou a situação do oficial superior apresentado, nos termos do paragrafo unico do art. 3 do Dec. 21959, a questão do direito ao vencimento. III - A reintegração nos quadros do Exercito não actua como causa legitimadora de direito a vencimentos se não for acompanhada do reinicio efectivo da actividade laboral. |
| Nº Convencional: | JSTA00015320 |
| Nº do Documento: | SA119851210020903 |
| Data de Entrada: | 05/30/1984 |
| Recorrente: | FERNANDES , ALVARO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3866 |
| Referência Publicação 1: | AD N295 ANOXXV PAG853 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1983/12/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART538 N4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. D 21959 DE 1932/12/09 ART3 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STM DE 1982/07/28. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 234/80 DE 1980/12/04 IN DR IIS 1982/08/06. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII PAG1216. |
| Aditamento: | Amnistiado pela autoridade militar o processo crime por deserção referente ao oficial (Lei n. 74/79, de 23 de Novembro), o posterior despacho do Chefe de Estado Maior do Exercito que indeferiu o requerimento do mesmo, em que este solicitava lhe fossem abonados os vencimentos desde a sua integração no activo, não se desenvolve em torno dos efeitos daquela decretada amnistia e dai que se não verifique a incompetencia do Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação contenciosa. |