Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020903
Data do Acordão:12/10/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:OFICIAL DO EXERCITO
CRIME DE DESERÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
ACORDÃO ANULATORIO
INTERPRETAÇÃO
REINTEGRAÇÃO NO QUADRO PERMANENTE
DIREITO AO VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
EXERCICIO EFECTIVO DE PROFISSÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AMNISTIA
Sumário:I - No nosso direito rege o principio de que o vencimento, como qualquer forma analoga de retribuição, constitui prestação pecuniaria so devida por trabalho efectivamente prestado.
II - Não esta no ambito da execução do acordão do Supremo Tribunal Militar que regulou a situação do oficial superior apresentado, nos termos do paragrafo unico do art. 3 do Dec. 21959, a questão do direito ao vencimento.
III - A reintegração nos quadros do Exercito não actua como causa legitimadora de direito a vencimentos se não for acompanhada do reinicio efectivo da actividade laboral.
Nº Convencional:JSTA00015320
Nº do Documento:SA119851210020903
Data de Entrada:05/30/1984
Recorrente:FERNANDES , ALVARO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3866
Referência Publicação 1:AD N295 ANOXXV PAG853
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1983/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CADM40 ART538 N4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
D 21959 DE 1932/12/09 ART3 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STM DE 1982/07/28.
Referência a Pareceres:P PGR 234/80 DE 1980/12/04 IN DR IIS 1982/08/06.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII PAG1216.
Aditamento:Amnistiado pela autoridade militar o processo crime por deserção referente ao oficial (Lei n. 74/79, de 23 de Novembro), o posterior despacho do Chefe de Estado Maior do Exercito que indeferiu o requerimento do mesmo, em que este solicitava lhe fossem abonados os vencimentos desde a sua integração no activo, não se desenvolve em torno dos efeitos daquela decretada amnistia e dai que se não verifique a incompetencia do Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação contenciosa.