Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0120/12
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário: I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional numa situação em que a controvérsia se cinge à questão de saber se, nos casos de intervenção das associações sindicais em defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados, o nº 3 do art. 310º do RCTFP impede ou não a aplicabilidade do nº 6 do art. 4º do RCP (onde se prescreve que no caso da referida al. f) do nº 1 “a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida”).
III - A assinalada questão é matéria que tem sido objecto de tratamento jurisprudencial deste STA, designadamente do Pleno (cfr. os recentes Acs. de 19.01.2012 – Rec. 220/11 e de 16.11.2011 – Rec. 520/11), não se vendo que a questão, tal como vem configurada pelo recorrente, seja justificativa de reapreciação em sede de revista excepcional, sendo certo que as decisões unânimes das instâncias se não afiguram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, a ponto de reclamarem a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Nº Convencional:JSTA000P13825
Nº do Documento:SA1201202230120
Recorrente:SINDICATO DOS PROFESSORES DA GRANDE LISBOA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: