Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0631/13.9BELRS 0934/15
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
EXECUÇÃO DE JULGADO
Sumário:Não é de admitir a revista se o acórdão do TCA não a reclama para “melhor a aplicação do direito” e a aparente estranheza da situação resulta dos particularismos da situação concreta, não sendo uma situação habitual.
Nº Convencional:JSTA000P32112
Nº do Documento:SA2202404100631/13
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – A..., SA., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de março de 2023 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, indeferiu a pretensão executiva.

A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:

1.ª Entende o Recorrente que estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso de revista;

2.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se violação grosseira de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 625.º do CPC e 163.º e 175.º do CPTA, bem como dos artigos 79.º, n.º 1, da LGT e 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, conjugados com os artigos 138.º a 146.º do CPA, na redação à data, o que justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, colocando-se as seguintes questões:

 no âmbito de uma ação de execução de julgados, referente a questões tributárias e regulada pelo CPTA, admite-se a aplicação do disposto no artigo 625.º do CPC?

 admitindo-se a aplicação do disposto no artigo 625.º do CPC qual a amplitude do conceito “pretensão”? Deve entender-se que dois atos tributários, emitidos sequencialmente pela administração tributária e com números de identificação distintos podem ter subjacente a mesma “pretensão”, ainda para mais quando existem duas decisões judiciais que trataram aqueles atos de forma autónoma, tendo considerado que o segundo revogou o primeiro?

 numa situação como a do Recorrente, em que existe uma sucessão de atos tributários, o segundo ato é autónomo do primeiro, substituindo-o e ao qual deve ser concedido o regime jurídico da revogação de atos administrativos, como entende o Recorrente e como entendeu o Tribunal no processo principal, ou, como entenderam os Tribunais em sede de execução de julgados, o segundo ato não substitui o primeiro, que se mantém na ordem jurídica?

3.ª Resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso em apreço, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;

4.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de estar em causa uma decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu a execução de julgados no âmbito da qual se peticionou o reembolso do imposto indevidamente pago no valor de € 480.497,96, referente ao IRC de 1990, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e de mora, em que os Tribunais, com o devido respeito, interpretaram de modo incorreto os artigos 625.º do CPC e 163.º e 175.º do CPTA, bem como dos artigos 79.º, n.º 1, da LGT e 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, conjugados com os artigo 138.º a 146.º do CPA, na redação, em função da situação concretamente determinada;

5.ª Não está em causa um simples erro de julgamento, mas um erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal considerar aplicável o disposto no artigo 625.º do CPC em detrimento dos artigos 163.º e 175.º do CPTA e ainda no facto de o Tribunal não considerar aplicável o regime legal da revogação de atos administrativos, previsto nos artigos 79.º, n.º 1, da LGT, 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, e 138.º a 146.º, do CPA;

6.ª É claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para evitar que está má interpretação das normas jurídicas referidas se consolide na ordem jurídica e que seja aplicável em todas as situações similares, criando uma disparidade de tratamento entre contribuintes;

7.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;

8.ª Não se trata de uma mera operação de interpretação de determinada norma jurídica, mas de uma interpretação integrada que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente;

9.ª Atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista;

10.ª Para além disso, saliente-se que não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a esta questão;

11.ª Atendendo a que a questão em apreço tem passado e é suscetível de passar pela jurisprudência dos tribunais superiores, entende o Recorrente que é evidente a possibilidade de repetição da questão em casos futuros, em termos de expansão da controvérsia;

12.ª A decisão sobre a questão não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte;

13.ª Estando em causa a interpretação de normas que poderão ter como efeito a não consideração de uma decisão judicial, o entendimento acolhido irá inquestionavelmente bulir com o património dos contribuintes, na medida em que se permite ou não a restituição de valores tal como determinado por uma decisão judicial proferida relativamente a um ato tributário que considerou vigente e autónomo;

14.ª A firmar-se o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul:

i) o Recorrente verá o seu património afetado uma vez que não lhe será restituído o montante de € 480.497,96, acrescido dos respetivos juros, em anulação da liquidação, conforme determinado pelo Tribunal Tributário de Lisboa na sentença proferida em 29.06.2012, no âmbito do processo n.º 102/01.3.1, e

ii) manter-se-á na ordem jurídica um ato tributário ilegal, contrariamente a uma decisão judicial;

15.ª Atendendo a que esta é uma questão que não se encontra resolvida na jurisprudência considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado;

16.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista;

17.ª A questão interpretativa coloca-se, assim, numa abundância de situações e ao longo dos tempos, com referência a diversos contribuintes, pelo que se afigura inequívoca também a relevância social de importância fundamental (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.2014, proferido no processo n.º 141/14-30);

18.ª Considera o Recorrente que a interpretação proferida nos presentes autos, em clara violação da lei, por perfilhar aceção contrária ao próprio espírito do legislador tributário, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo;

19.ª Estão, assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 285.º do CPPT (anterior artigo 150.º do CPTA);

20.ª Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação grosseira do disposto nos artigos 163.º e 175.º do CPTA;

21.ª Prevendo o CPTA específicas causas legítimas de inexecução, não existe caso omisso que justifique o recurso ao CPC e, por conseguinte, não há que proceder à convocação das suas normas, nomeadamente do artigo 625.º do CPC;

22.ª O artigo 1.º do CPTA deve interpretar-se, pois, no sentido de somente permitir a aplicação das normas processuais civis nas situações em que as normas processuais administrativas se afiguram insuficientes, ou seja, o recurso ao disposto no CPC pressupõe uma prévia demonstração de que o CPTA e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se revelam bastantes para dirimir o litígio em causa;

23.ª No CPTA o legislador do processo nos tribunais administrativos previu especificamente as causas legítimas de inexecução (cf. artigos 163.º e 175.º, do CPTA), pelo que apenas se poderá invocar como fundamento para a não execução de julgados administrativos duas causas, a saber (i) a impossibilidade absoluta da execução e/ou (ii) o grave prejuízo para o interesse público;

24.ª Resulta evidente que encontrando-se previstas causas legítimas de inexecução no CPTA, as quais não se encontram preenchidas no caso em apreço, não será concebível o recurso aos fundamentos de oposição previstos no CPC, pelo que não subsistem, em situações como a sub judice, fundamentos atendíveis que viabilizem a inexecução da sentença proferida no processo n.º 102/01.3.1;

25.ª Caso assim não se entenda, invoca-se, desde já para os devidos efeitos, a violação do princípio da confiança e da tutela das expectativas, decorrente do artigo 2.º da CRP, na interpretação segundo a qual o artigo 625.º do CPC é aplicável numa ação de execução de julgados em matéria tributária, regulada pelo CPTA, em que a sentença que constitui título executivo não considerou verificada a exceção do caso julgado;

26.ª Sem prejuízo do exposto, e mesmo admitindo-se que se reputa aplicável no caso vertente o CPC, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que aquele alegado caso julgado contraditório não constitui facto suscetível de conduzir à inexecução da sentença, porquanto, numa interpretação conjugada das diversas normas do CPC, facilmente se conclui que a superveniência da ocorrência do facto, assim como a tempestividade da sua invocação, são condições para a procedência desse fundamento.

E não é esse o caso;

27.ª Apenas os factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente ao encerramento da discussão e que, de acordo com o direito substantivo, tenham influência sobre a relação controvertida, devem ser tomados em consideração na execução da sentença (cf. alínea g) do artigo 729.º do CPC);

28.ª A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, visando impedir que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma questão anteriormente resolvida, o que não sucede no caso concreto;

29.ª Na execução de julgados não há o risco de o Tribunal se contradizer porque já está perante uma sentença transitada em julgado, razão pela qual, a admitir-se alguma exceção de caso julgado, a mesma só será admissível se posterior ou superveniente à prolação daquela sentença transitada em julgado. Com efeito, somente a superveniência de um determinado caso julgado justifica que se ponha em causa o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar;

30.ª Sem prejuízo do acima exposto, e apenas para o caso de não proceder o que acima se aduziu, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre importa aclarar que são distintos os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa, razão pela qual inexistem, ao contrário do firmado na douta decisão recorrida, casos julgados contraditórios sobre a mesma “pretensão”;

31.ª Não pode verificar-se uma situação de contradição de julgados uma vez que os pressupostos de facto e de direito dos processos mencionados são distintos;

32.ª O Tribunal Tributário de Lisboa, ao decidir no processo n.º 102/01.3.1, referente à liquidação n.º ...29, assim o fez assumindo como pressuposto que este segundo ato tributário procedeu à revogação do primeiro, afastando-se uma situação de repetição de julgados a que oficiosamente lhe caberia conhecer. Não são, como tal, decisões proferidas com os mesmos pressupostos de facto e de direito;

33.ª No que concerne à questão interpretativa que se pretende clarificar com o presente recurso de revista – saber se, no âmbito de uma ação de execução de julgados, referente a questões tributárias e regulada pelo CPTA, admite-se a aplicação do disposto no artigo 625.º do CPC, em detrimento do disposto nos artigos 163.º e 175.º do CPTA, e considerando-se que dois atos tributários, emitidos sequencialmente pela administração tributária e com números de identificação distintos podem ter subjacente a mesma “pretensão”, mesmo quando foram objeto de processos de impugnação judicial distintos em que ambos os Tribunais se pronunciaram acerca das suas ilegalidades? –, é evidente que a resposta terá de ser negativa, concluindo-se que o artigo 625.º do CPC não é aplicável no âmbito de uma ação de execução de julgados em matéria tributária regulada pelo CPTA, e que dois atos tributários distintos não poderão ter subjacente a mesma “pretensão”;

34.ª Perante uma situação de sucessão de atos tributários no tempo, referentes ao mesmo exercício, como sucedeu na situação sub judice, coloca-se a questão de saber qual o impacto e efeitos que o último desses atos tem no primeiro;

35.ª No presente caso estamos perante uma situação em que a administração tributária havia emitido uma liquidação adicional – n.º ...01 (1.º apuramento) – e, posteriormente, na sequência da reclamação graciosa, foi determinada a anulação da correção efetuada às amortizações de bens temporariamente não locados no valor de € 385.448,17, e foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ...90 (2.º apuramento);

36.ª Houve uma anulação, consubstanciada na revogação parcial, emitindo-se um novo ato tributário –a liquidação n.º ...90 (2.º apuramento);

37.ª A liquidação n.º ...01 (1.º apuramento) foi revogada e substituída pela liquidação n.º ...90 (2.º apuramento);

38.ª Perante a existência de duas liquidações sucessivas, e tendo-se verificado um excesso de imposto apurado pela administração tributária inquinado de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, foi praticado um ato tributário que ao consubstanciar uma revogação parcial, é um ato de anulação e por conseguinte tem natureza substitutiva.

39.ª É aplicável o regime da revogação de atos administrativos previsto nos artigos 138.º a 146.º do CPA vigentes à data;

40.ª Foi este o entendimento perfilhado pelo Tribunal no âmbito do processo principal que originou os presentes autos, e bem, pois se assim não fosse, o Tribunal teria julgado procedente a exceção de caso julgado, não se pronunciando sobre a legalidade do ato tributário impugnado, uma vez que outro Tribunal já o tinha feito;

41.ª No que concerne à questão interpretativa que se pretende clarificar com o presente recurso de revista – saber se, numa situação como a do Recorrente, em que existe uma sucessão de atos tributários, o segundo ato é autónomo do primeiro, substituindo-o e ao qual deve ser concedido o regime jurídico da revogação de atos administrativos, como entende o Recorrente, e como entenderam os Tribunais em sede do processo principal, ou, como entenderam os Tribunais nos autos de execução de julgados, o segundo ato não substitui o primeiro, que se mantém na ordem jurídica? –, é evidente que a resposta terá de ser a de que é aplicável o regime jurídico da revogação de atos administrativos, uma vez que a liquidação n.º ...90 (2.º apuramento) substitui a liquidação n.º ...01 (1.º apuramento);

42.ª Não pode acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso jurisdicional.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja o Impugnante dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2 – Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:

1) Como consta do cabeçalho, ou intróito do recurso, o Recorrente “vem, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea p), e n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, interpor recurso de revista” do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos à margem referenciados, com data de 30/0

2) A “Decisão” do referido Acórdão (com o teor “Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente.”), negou provimento ao recurso interposto, pelo ora Recorrente, da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (no Pº nº 631/13.9BELRS – autos de “Execução de julgados”), com data de 30/03/2015.

3) A “Decisão” da referida Sentença tem o teor “Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, indefere-se a presente execução”, sendo que a fundamentação da Sentença constante do seu ponto “2.4. ANÁLISE FÁCTICO-JURÍDICA:”, é transcrita nas páginas 29 a 34 do Acórdão (designadamente “Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão.”, “Importa pois aplicar a regra do artigo 625°, n°1, do CPC: cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja a decisão final proferida no processo n°47/97, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção.” e “Termos em que se indefere a pretensão executiva da Exequente.”).

4) No referido Acórdão, no título “II – FUNDAMENTAÇÃO”, concretamente no subtítulo “-De Direito” (páginas 27 a 42), pode ler-se que “O circunstancialismo subjacente à presente execução de julgados, embora não seja difícil de perceber, não traduz uma situação de verificação habitual.” (1º período do último parágrafo da página 28 do Acórdão).

5) Antes de se atentar nos principais argumentos esgrimidos nas conclusões do recurso (alíneas 1ª a 42ª do título “III. CONCLUSÕES” do recurso – páginas 22 a 30 do recurso), conclusões essas que delimitam, ou estribam, o âmbito do recurso, importa ter presente a fundamentação de direito do referido Acórdão, constante do subtítulo “- De Direito”, cuja extensão desaconselha que se proceda à transcrição de todo o ali vertido.

6) No mesmo subtítulo “- De Direito” do Acórdão pode, designadamente, ler-se que “A decisão do presente recurso reclama diferentes linhas de análise.” e que “Em primeiro lugar, importa deixar claro o disposto no nº 1 do artigo 625.º do CPC que, sob a epígrafe, casos julgados contraditórios, dispõe que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” (4º e 5º parágrafos da página 34 do Acórdão).3/2023.

7) A seguir, nesse Acórdão, consta que “Na prática, tal asserção traduz-se na inutilidade da repetição de decisões transitadas, contraditórias ou não, já que será sempre a que primeiro tiver transitado que prevalece. E esta regra vale tanto para o caso julgado material, como para o caso julgado formal, como decorre do nº2 do preceito citado, o qual dispõe que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”. Como bem se entende, acima de tudo a solução legal privilegia a certeza e segurança das relações jurídicas envolvidas nos julgados contraditórios. (6º parágrafo da página 34 do Acórdão).

8) Depois, nesse Acórdão, consta que “Este regime legal justifica, de resto, que nas alterações às regras dos recursos jurisdicionais, efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, tenha sido eliminado, de entre os fundamentos do recurso de revisão, a contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil). Como evidencia Armindo Ribeiro Mendes, “Foi considerado desnecessário manter este fundamento, atento o disposto no art. 675, n.º 1” (a que corresponde o atual artigo 625º do CPC) – vide, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 196, nota (206)” (último parágrafo da página 34 e 1º parágrafo da página 35 do Acórdão).

9) A seguir, no Acórdão, pode ler-se que “Como se observa no acórdão do STJ, de 07/07/22, proferido no processo nº 1226/19.9T8CHV-B.G1.S1, “Não se procedeu, todavia, a idêntica alteração na lista dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, embora tenha aplicação o mesmo princípio: a autoridade de caso julgado de uma decisão impede que os tribunais voltem a apreciar a questão, quer da mesma forma, quer de modo contraditório. Sendo proferida decisão concretamente contraditória, em desrespeito da autoridade de caso julgado, a excepção de caso julgado tem como função a respectiva defesa; falhando esta defesa, sempre a regra que hoje consta do artigo 625.º impede que produza efeitos a decisão tomada em segundo lugar, que, em qualquer caso, repete-se, é inútil”.” (2º parágrafo da página 35 do Acórdão).

10) Depois, no Acórdão proferido nos autos, com data de 30/03/2023, consta que “Temos, pois, que, perante a pretensão de ver executada uma sentença que contraria uma outra que a precedeu, a convocação incontornável da regra ínsita no citado nº 1 do artigo 625º do CPC determina que não possa ser executada a decisão proferida em segundo lugar e, como tal, que esteja condenada a soçobrar tal pretensão executiva.” (3º parágrafo da página 35 do Acórdão).

11) Mais adiante, nesse Acórdão, consta que “Estas palavras servem para, desde já, afastar a posição de princípio da ora Recorrente, expressa no seu recurso, pois que, ao contrário do defendido, a regra do artigo 625º, nº1 do CPC é incontornavelmente aplicável a partir do momento em que o Tribunal, chamado a analisar a pretensão executiva, tome conhecimento de decisão anterior, contraditória com aquela, e transitada em julgado. E isto é assim, independentemente do momento em que surge tal conhecimento nos autos e independentemente de tal fundamento estar (ou não) previsto no CPTA, como causa de inexecução das sentenças do contencioso tributário. Dito por outras palavras, face ao princípio geral que decorre do nº 1 do artigo 625º do CPC é inútil que entre as causas legítimas de inexecução, como previstas no artigo 193º do CPTA (a saber, a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença), conste expressamente a existência de casos julgados contraditórios. E bem se percebe que assim seja, pois nada apaga ou torna irrelevante a gravidade para a segurança e certeza das relações jurídicas da contradição entre a decisão que se pretende executar e outra contraditória, transitada em julgado.” (1º parágrafo da página 37 do Acórdão).

12) Adiante, nesse Acórdão, consta que “Vejamos, então, aproximando-nos do caso concreto, tendo presente a matéria de facto constante da sentença e, bem assim, a descrição pormenorizada das ocorrências verificadas no procedimento que levou às correções e emissão dos atos de liquidação nºs ...01 e ...29, o primeiro objeto da impugnação judicial n°47/97 do TT do Porto e o segundo objeto da impugnação judicial no processo n°102/01.3.1, do TT de Lisboa.” (2º parágrafo da página 38 do Acórdão).

13) Depois, nesse Acórdão, consta que “Não há dúvida que aos atos objeto das duas impugnações judiciais correspondem números identificativos distintos, o que, contudo, não nos pode levar, sem mais e de imediato, a concluir que o ato posterior é inovador e que substituiu o anterior. Aliás, os autos evidenciam coisa diferente, o que não é contrariado pela Recorrente.” (3º parágrafo da página 38 do Acórdão).

14) Adiante, nesse Acórdão, consta que “Ora, no caso, o que sucedeu e decorre dos elementos coligidos nos autos, foi que, em resultado de ação inspetiva, em sede de IRC e por referência ao exercício de 1990, a Administração Tributária concluiu que o declarado pela (então) B... não espelhava a sua real situação fiscal e, nessa medida, procedeu às correções à matéria coletável que considerou necessárias e, em conformidade, liquidou adicionalmente o imposto que entendeu devido. Surgiu, assim, a liquidação adicional nº ...01, no montante de 848.747,20€, que o contribuinte pagou.” (último parágrafo da página 39 e 1º parágrafo da página 40 do Acórdão) e que “Esta liquidação adicional foi, como já dissemos, objeto de impugnação judicial no TT do Porto, à qual coube o nº 47/97.” (2º parágrafo da página 40 do Acórdão).

15) Depois, nesse Acórdão, consta que “Em 23/11/1998, foi elaborado o DC 22, anulando a correção efetuada às amortizações de bens temporariamente não locados, no valor de €385.449,17, de acordo com Despacho do SEAF exarado em parecer do Centro de Estudos Fiscais e foi emitida a liquidação de IRC n°...90, referente ao exercício de 1990, que corrigiu liquidação n°...01, e provocou um reembolso de €229.334,16.” e que “Este último ato foi objeto de reclamação graciosa e impugnação judicial, tendo esta corrido termos no TT de Lisboa, com o nº 102/01, cuja sentença é o objeto da presente execução de julgados.” (3º e 4º parágrafos da página 40 do Acórdão).

16) A seguir, nesse Acórdão, consta que “Em resultado da sentença proferida no processo nº 47/97 (mais rigorosamente, de uma primeira sentença, de um acórdão do STA em consequência de recurso interposto da 1ª sentença e de uma segunda sentença, de 20/09/01) e do determinado quanto às anulações das diferentes correções judicialmente determinadas, foram elaborados, em 2002, dois DC 22 e, em 2003, emitidas duas liquidações corretivas, nas quais se contemplou o reembolso de imposto indevidamente pago e os correspondentes juros indemnizatórios (cfr. factos provados a que correspondem as alíneas N, O e P do probatório). Tal processo foi, de resto, remetido ao respetivo SF, a título definitivo, em 2003, como resulta dos autos.” (2, 3º, 4º e 5º 40).” (último parágrafo da página 40 do Acórdão).

17) Depois, nesse Acórdão, consta que “Temos, pois – repete-se – que a liquidação n° ...90 corresponde à liquidação n°...01, após a correção que provocou um reembolso no valor de €229.334,16. Ou seja, as liquidações n°...01 e ...90 correspondem à mesma realidade fiscal, sendo que este ato materializa a correção daquele. Como em vários casos já vistos em Tribunal, sobretudo relativamente a factos ocorridos em momento temporalmente distante do atual, não raras vezes o surgimento de liquidações sucessivas (identificadas por números novos e distintos do da inicial) ficava a dever-se apenas e só à circunstância do sistema informático da DGI não comportar a possibilidade física de anular parcialmente a liquidação adicional inicial, mantendo o mesmo número mas por diferentes valores (contemplada(s) a(s) anulação(ões))” (1º parágrafo da página 41 do Acórdão).

18) A seguir, nesse Acórdão, consta que “Ora, vimos já, que, em 2012, foi proferida a sentença no processo de impugnação n°102/01.3.1, do TT de Lisboa, que tinha como objeto o ato nº ...90, a qual foi julgada totalmente procedente. Como se detalha na sentença, no processo principal, decidido em 29 de junho de 2012, foram julgados procedentes os fundamentos invocados contra as correções ao lucro tributável, no montante de €684.884,05, e aos benefícios fiscais, no valor de €71.233,93, tendo-se ainda condenado a AT a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido do imposto, até à data da emissão da respetiva nota de crédito.” (2º parágrafo da página 41 do Acórdão).

19) Depois, nesse Acórdão, consta que “Assim, não restam dúvidas que relativamente ao que aqui está em causa – leia-se, a correção efetuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21, como decorre da delimitação expressa do âmbito do recurso, cfr. 2ª conclusão – existem duas decisões contraditórias. Com efeito, enquanto que a decisão do TT do Porto julgou esta correção legal, mantendo-a, a sentença do TT de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83.” (ultimo parágrafo da página 41 e 1º parágrafo da página 42 do Acórdão).

20) A seguir, nesse Acórdão, consta que “Para além desta identidade do objeto/pretensão invalidante em ambas as impugnações, não é posto em causa que as partes são as mesmas. Também não é controverso que ambas as decisões transitaram em julgado e que a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto transitou em julgado, tendo sido devolvido o processo ao SF, a título definitivo em abril de 2003, ao passo que a proferida na impugnação nº102/01.3.1, do TT de Lisboa transitou em julgado em 07/09/12.” (2º parágrafo da página 42 do Acórdão).

21) Depois, nesse Acórdão, consta que “Há assim que, com apelo ao disposto no artigo 625º, nº1 do CPC, e como bem fez o TT de Lisboa, decidir no sentido de que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. No caso, tal equivale a dizer que prevalece a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto e que transitou anteriormente à proferida no processo nº102/01.3.1, do TT de Lisboa.” (3º parágrafo da página 42 do Acórdão).

22) Por fim, nesse Acórdão, consta que “Em conclusão, e sem necessidade de mais nos alongarmos, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao mesmo. A sentença é, pois, de manter inalterada.” (4º parágrafo da página 42 do Acórdão), a que se segue a “Decisão” (título “III – Decisão” - com o teor “Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente.”).

23) Fechado o parêntesis efetuado nos pontos 4) a 22) destas Conclusões, em que se procedeu à transcrição de vários parágrafos do subtítulo “- De Direito” do Acórdão proferido nos autos (ou seja, de parte da fundamentação de direito do Acórdão), a Entidade Recorrida entende que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente nas alíneas 1ª e 3ª das suas conclusões (constantes do título “III. CONCLUSÕES” do recurso), não estão verificados os requisitos de que depende a admissão do presente recurso, atenta a excecionalidade do recurso de revista, como vem sendo declarado pela Jurisprudência.

24) A título de exemplo, veja-se o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com data de 16-12-2021, proferido no Processo: 01590/17.4BEPRT (publicado no site da dgsi – in http://www.dgsi.pt”), donde consta que “I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 150.º do CPTA, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável), sob pena de o recurso não ser admitido.”.

25) No texto desse Acórdão, no ponto “2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO”, concretamente no subponto “2.2.1.1”, consta que “Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).”.

26) A seguir, no texto desse Acórdão, consta que “Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.”.

27) No subponto “2.2.1.2” desse Acórdão consta que “Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).”.

28) No subponto “2.2.1.3” desse Acórdão consta que “Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).”.

29) Ora, atentos os excertos desse Acórdão acima transcritos, e em especial os entendimentos constantes do subponto “2.2.1.3” (de que “Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso”, “constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal” os entendimentos referidos nesse subponto sobre “o preenchimento do conceito indeterminado de” “relevância jurídica fundamental” e sobre a “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito”), a Entidade Recorrida entende que não se verifica, no caso em apreço, nenhum desses dois requisitos (autónomos, ou não cumulativos) de admissão do recurso de revista, previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, contrariamente ao alegado pelo Recorrente.

30) Desde logo, e contrariamente ao alegado nas alíneas 7ª, 8ª, 9ª e 10ª das conclusões do recurso, não se verifica, no caso em apreço «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental” que “verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.”.

31) Ou seja, não se está perante uma “questão a apreciar” que tenha “suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.” (como se infere do Acórdão recorrido, em que é referida Doutrina e Jurisprudência inequívocas no sentido da aplicação transversal do regime do caso julgado - ou seja, do nº 1 do art.º 625º do CPC – o que inclui a execução de julgados prevista no CPTA – vide o 1º parágrafo da página 37 do Acórdão), nem que “seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum” (por não se verificar qualquer “dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos”).

32) A Entidade Recorrida considera que o douto Acórdão proferido nos autos, posto em crise pelo Recorrente, não merece qualquer reparo, designadamente quanto ao vertido nos parágrafos transcritos nos pontos 6) a 10) destas Conclusões e no 1º parágrafo da página 37 do Acórdão acima transcrito no ponto 11) (donde consta, designadamente, que “Dito por outras palavras, face ao princípio geral que decorre do nº 1 do artigo 625º do CPC é inútil que entre as causas legítimas de inexecução, como previstas no artigo 193º do CPTA (a saber, a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença), conste expressamente a existência de casos julgados contraditórios.”), como não merece qualquer reparo quanto ao vertido nos parágrafos transcritos nos pontos 12) a 20) destas Conclusões e quanto ao vertido nos parágrafos transcritos nos pontos 21) e 22) destas Conclusões.

33) Tendo presente o vertido nos pontos 24), 25), 26) e 27) destas Conclusões, bem como o vertido no ponto 28) das mesmas (em que se transcreve o subponto “2.2.1.3” do Acórdão do STA, com data de 16-12-2021, proferido no Processo: 01590/17.4BEPRT), reafirma-se o vertido no ponto 29) destas Conclusões.

34) Assim, e como se referiu no ponto 29) destas Conclusões, “atentos os excertos desse Acórdão acima transcritos, e em especial os entendimentos constantes do subponto “2.2.1.3” (de que “Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso”, “constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal” os entendimentos referidos nesse subponto” sobre a “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito”)”, a Entidade Recorrida entende que, também, não se verifica, no caso em apreço, este requisito de admissão do recurso de revista, previsto no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, contrariamente ao alegado pelo Recorrente.

35) Ou seja, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente nas alíneas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª das conclusões do recurso, não se verifica, no caso em apreço, uma “clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito”, necessidade essa que “há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros”, cenário este que não se vislumbra possa vir a ocorrer (vide o 1º período do último parágrafo da página 28 do Acórdão, em que é, acertadamente, referido que “O circunstancialismo subjacente à presente execução de julgados, embora não seja difícil de perceber, não traduz uma situação de verificação habitual.”).

36) Tendo presente o vertido no ponto anterior destas Conclusões, também não se está perante uma “consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema».

37) Com efeito, não se vislumbra, nem o Recorrente o invoca, que “por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas”, como não se vislumbra, nem o Recorrente o invoca, que “por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável” - o que não se verifica – “sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema».

38) Do exposto, falece razão ao Recorrente quanto ao alegado nas alíneas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª das conclusões do recurso, sendo que o alegado na alínea 19ª das mesmas é irrelevante (na medida em que, no cabeçalho, ou introito do recurso, não é mencionado “o artigo 285.º do CPPT”, mas o “artigo 150.º do CPTA”).

39) Em face de todo o exposto, entende a Entidade Recorrida que, em sede de apreciação preliminar, a efetuar pelos Venerandos Juízes Conselheiros do STA, deve ser proferida decisão de não admissão do presente recurso, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 150º, nº 1 do CPTA para a interposição de recurso de revista, de natureza excecional.

40) Ademais, reafirma-se todo o vertido no ponto anterior, relativamente ao vertido na alínea 2ª das conclusões do recurso, que deve ser considerado totalmente improcedente (porquanto o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer “violação grosseira de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 625.º do CPC e 163.º e 175.º do CPTA, bem como dos artigos 79.º, n.º 1, da LGT e 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, conjugados com os artigos 138.º a 146.º do CPA, na redação à data”), pelo que não se “justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA”, ou seja, nos termos do nº 2 do art.º 150º do CPTA, que dispõe que “ A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”.

41) Ademais, reafirma-se todo o vertido no penúltimo ponto destas alegações, relativamente ao vertido na alínea 5ª das conclusões do recurso, que deve ser considerado totalmente improcedente (porquanto o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer “erro manifestamente ostensivo e grosseiro, aqui consubstanciado no facto de o Tribunal considerar aplicável o disposto no artigo 625.º do CPC em detrimento dos artigos 163.º e 175.º do CPTA e ainda no facto de o Tribunal não considerar aplicável o regime legal da revogação de atos administrativos, previsto nos artigos 79.º, n.º 1, da LGT, 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, e 138.º a 146.º, do CPA”), pelo que não se “justifica a interposição do presente recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA”, ou seja, nos termos do nº 2 do art.º 150º do CPTA.

42) Reafirmando-se todo o acima vertido, de que resulta a inequívoca inadmissibilidade do presente recurso de revista, a Entidade Recorrida entende que importa reafirmar, aqui, o alegado nas alíneas I) a M) das conclusões das contra-alegações de recurso por si apresentadas, em sede do recurso interposto pelo ora Recorrente da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, com data de 30/03/2015, proferida nos autos (Pº nº 631/13.9BELRS).

43) Com efeito, e com referência ao artigo 625º, nº 1 do CPC, como se afirmou na alínea I) das referidas conclusões “I) Na verdade, esta norma é aplicável, também, em sede de execução de julgados, designadamente quando se está perante uma anterior execução de julgados (in casu do julgado do Pº nº 47/97 do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, a que foi dado anteriormente pleno cumprimento), cujo julgado é coincidente com o julgado cuja execução se vem posteriormente requer (como sucede in casu, por ser a mesma a correção em questão no julgado do Pº nº 47/97 e no julgado em questão nos presentes autos – vide 4º parágrafo de página 17 da douta Sentença), verificando-se, quanto a esta última execução de julgados, a exceção dilatória do caso julgado, que determina o indeferimento dos pedidos formulados na mesma.”.

44) Como se afirmou na alínea J) das referidas conclusões “J) Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 8/03/2007, proferido no Pº nº 07B595 (recurso de agravo em sede de “acção executiva para prestação de facto positivo”), em cujo Sumário afirma-se que “3. A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada.”.

45) Como se afirmou na alínea K) das referidas conclusões “K) Nesse Acórdão pode ler-se que “Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação. O âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados. A excepção dilatória do caso julgado é susceptível de funcionar no confronto de uma acção declarativa de condenação e de uma oposição em execução cujo título executivo seja a sentença proferida naquela acção.”.

46) Como se afirmou na alínea L) das referidas conclusões “L) De seguida, considerou-se nesse Acórdão que “O acórdão recorrido ofendeu o caso julgado decorrente da sentença condenatória em que se fundou a acção executiva a que foi deduzida a oposição em causa. Ofendido o caso julgado pelo acórdão recorrido, impõe-se a sua revogação.”, o que veio a ser decidido a final, no segmento decisório deste Acórdão, ou título “IV”.”.

47) Como se afirmou na alínea M) das referidas conclusões “M) Não tendo ocorrido, posteriormente, qualquer alteração ao regime do caso julgado, a que se alude nesse Acórdão, e sendo esse regime aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais (ex vi art. 1º do CPTA), forçoso se torna concluir que os entendimentos desse Acórdão acima transcritos, permanecem atuais, face ao regime contido no art. 625º, nº 1 do atual CPC”.

48) Reafirmando-se todo o acima vertido, de que resulta a inequívoca inadmissibilidade do presente recurso de revista, a Entidade Recorrida entende que falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado nas alíneas 12º, 13º e 14ª das conclusões do recurso, pelos motivos referidos nos parágrafos do Acórdão proferido nos autos, que são transcritos nas alíneas 12) a 20) destas Conclusões e nas alíneas 21) e 22) das mesmas.

49) Assim, e pelos motivos referidos nesses parágrafos do Acórdão transcritos nas alíneas 12) a 20) destas Conclusões, em especial nas alíneas 12), 17) e 19) destas Conclusões (a que se somam os motivos adiante referidos nos pontos 60) a 63) destas Conclusões), falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado na alínea 14ª das conclusões do recurso, bem como na respetiva subalínea i) (ou seja, o mesmo não “verá o seu património afetado uma vez que não lhe será restituído o montante de € 480.497,96, acrescido dos respetivos juros, em anulação da liquidação, conforme determinado pelo Tribunal Tributário de Lisboa na sentença proferida em 29.06.2012, no âmbito do processo n.º 102/01.3.1”), assim como na respetiva subalínea ii), quanto a esta última, também, pelo vertido nos parágrafos do Acórdão transcritos nas alíneas 21) e 22) destas Conclusões.

50) Sem conceder no vertido no ponto 39) destas Conclusões, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a ser admitido o recurso de revista interposto pelo Recorrente, deve o mesmo ser considerado improcedente, por o Acórdão do TCA Sul proferido nos autos, com data de 30/03/2023, não merecer qualquer censura, ou reparo, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, designadamente nas alíneas acima referidas e nas alíneas 20ª a 42ª das conclusões do recurso (ao invés, no douto Acórdão recorrido é efetuada uma correta interpretação e aplicação - ao caso sub judice - do direito, concretamente das normas jurídicas nele referidas, designadamente do art.º 625º nº 1 do CPC e do artigo 193º do CPTA).

51) Desde logo, falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado nas alíneas 20ª, 21º, 22º, 23º e 24º das conclusões do recurso, pelos motivos referidos nos parágrafos do Acórdão recorrido acima transcritos nas alíneas 6) a 11) e 21) destas Conclusões e, bem assim, pelos motivos referidos nas alíneas 44) a 47) destas Conclusões.

52) Pelos mesmos motivos acima referidos (nas alíneas 6) a 11), 21) e 44) a 47) destas Conclusões), também falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado na alínea 25ª das conclusões do recurso, não se verificando qualquer “violação do princípio da confiança e da tutela das expectativas, decorrente do artigo 2.º da CRP”.

53) Também pelos mesmos motivos acima referidos (nas alíneas 6) a 11), 21) e 44) a 47) destas Conclusões), falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado nas alíneas 26ª, 27º, 28º e 29º das conclusões do recurso.

54) Pelos motivos referidos nos parágrafos do Acórdão recorrido, acima transcritos nas alíneas 12) e 14) a 21) destas Conclusões, falece qualquer razão ao Recorrente quanto ao alegado nas alíneas 30ª e 31ª das conclusões do recurso e, em consequência, quanto ao alegado no 2º período da alínea 32ª das conclusões do recurso (porquanto são iguais “os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa” e existem dois “casos julgados contraditórios;” por “haver identidade da pretensão” em ambos os processos de impugnação e, consequentemente, em ambas as execuções de julgados).

55) Do exposto, a Entidade Recorrida entende que falece qualquer razão ao Recorrente quanto à resposta que dá, na alínea 33ª das suas conclusões (de que “é evidente que a resposta terá de ser negativa, concluindo-se que o artigo 625.º do CPC não é aplicável no âmbito de uma ação de execução de julgados em matéria tributária regulada pelo CPTA”), porquanto o nº 1 do artigo 625.º do CPC “é aplicável”, como foi doutamente entendido pelo Acórdão recorrido.

56) Quanto ao vertido nas alíneas 34ª a 40ª das conclusões do recurso, a Entidade Recorrida entende que o douto Acórdão do TCA Sul, nos parágrafos acima transcritos nestas Conclusões não merece qualquer censura, ou reparo, o mesmo sucedendo com o vertido no penúltimo parágrafo da página 38 do Acórdão e nos três parágrafos seguintes.

57) No penúltimo parágrafo da página 38 do Acórdão recorrido consta que “Comecemos por deixar claro, com apelo à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a delimitação dos conceitos dos atos de anulação, de liquidação adicional e de reforma de tal tipo de atos tributários.”.

58) A seguir, nos três parágrafos seguintes do Acórdão recorrido, consta que “- Ora, como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier (…) A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio (...); os seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que consequentemente os destrói retroactivamente».”, que «O acto tributário adicional –(...) – é o acto pelo qual a Administração , verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal , fixa o quantitativo que a esta deve acrescer par que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação, o acto adicional não revoga o acto tributário viciado; porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto ―adiciona-se ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.».” e que “- Segundo aquele mestre, a reforma verifica-se (…)” – vide, acórdão do TCA sul, de 03/05/07, proferido no processo nº 1507/06. Sobre a mesma problemática, vejam-se ainda os acórdãos tirados nos processos nºs 1284/05, do STA e 848/05, deste TCA, datados, respetivamente, de 22/03/06 e 09/01/07.”.

59) Do exposto, a Entidade Recorrida entende que falece qualquer razão ao Recorrente quanto à resposta que dá, na alínea 41ª das suas conclusões (de que “é evidente que a resposta terá de ser a de que é aplicável o regime jurídico da revogação de atos administrativos”), porquanto o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura, ou reparo.

60) Tendo presente que é inequívoca a inadmissibilidade do presente recurso de revista, e o vertido no ponto 39) destas Conclusões, a Entidade Recorrida considera que importa reafirmar, aqui, o alegado nas alíneas “N”, “O” e “P” das conclusões das contra-alegações de recurso por si apresentadas, em sede do recurso interposto pelo ora Recorrente da Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida nos autos, com data de 30/03/2015.

61) Concretamente não vir a ser entendido por esse Venerando Tribunal Superior, vindo a considerar-se que não tem aplicação o art. 625º, nº 1, do CPC, sempre se dirá que o julgado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, com data de 29/06/2012, proferida nos autos de impugnação judicial com o número de processo 102/01.3.1, cuja execução é requerida, encontra-se totalmente cumprido, com os reembolsos referidos no ponto seguinte.”.

62) Concretamente que “O) Concretamente, com o reembolso ao ora Exequente do montante de €138.019,15, pago em 07/02/2003, e com o reembolso, pago na mesma data, do montante de €318.724,75, a título de juros indemnizatórios.” (juros estes que “incidiram sobre €231.973,15 (correção à matéria coletável com base na 1ª sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), contados desde 03/06/1994 até 01/07/2002 - data de emissão do DC 22, que implicou o reembolso efetivamente pago -, à taxa única de 17%.”, como é referido na Informação da Direção de Serviços de Justiça Tributária, de 18/02/2013, junta aos autos pela Entidade Executada), o que perfaz o total de €456.743,90 que foi reembolsado ao Exequente.”.

63) Concretamente que “P) Também sem conceder em todo o exposto, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido por esse Venerando Tribunal Superior, vindo a considerar-se que não tem aplicação o art. 625º, nº 1, do CPC, e ou que o julgado cuja execução é requerida não se encontra totalmente cumprido, sempre se dirá que esse julgado não compreende o “reembolso apurado por via da sentença sub judice no montante de €709.832,12 (…).” - porquanto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa “limitou-se” a anular a liquidação ali impugnada -, nem a restituição de €480.497,96 (“valor do imposto que deverá ser restituído ao Exequente”, referido na p.i. de execução), nem, em consequência, “juros indemnizatórios”, nem juros de mora vencidos sobre esta quantia, nos montantes de €355.910,76 e de €22.322,67, respectivamente, nem de juros de mora vincendos, sendo que a taxa de juros de mora, a serem devidos, seria a de 4% ao ano (montantes estes referidos na p.i. de execução).”.

64) Em face de todo o exposto, deve o peticionado na alínea 42.ª das conclusões do recurso (“revogação” do Acórdão recorrido “e a sua substituição por outro que julgue procedente o recurso jurisdicional.”), ser julgado totalmente improcedente, assim como o pedido formulado a final, de que o recurso “devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido”, deve ser julgado totalmente improcedente, por o douto Acórdão recorrido não enfermar dos vícios (alegadas violações invocadas nas conclusões do recurso), nem dos erros que o que “N) Sem conceder em todo o exposto, e na eventualidade de assim Recorrente lhe assaca, nem de quaisquer outros vícios (ao invés, no douto Acórdão recorrido é efetuada uma correta interpretação e aplicação -ao caso sub judice - do direito, concretamente das normas jurídicas nele referidas, designadamente do art.º 625º nº 1 do CPC e do artigo 193º do CPTA), pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser confirmado, assim se fazendo Justiça.

65) No recurso, no pedido formulado a final, consta que “Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja o Impugnante dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

66) Assim, e caso venha a ser fixado como valor do presente recurso, o valor da ação/execução, a Entidade Recorrida requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, por entender que se encontram reunidos os respetivos pressupostos ali previstos.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Deve o presente recurso não ser admitido, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 150º, nº 1 do CPTA para a interposição de recurso de revista, e

Sem conceder, na eventualidade de assim não vir a ser entendido, Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não enfermar dos vícios e erros que o Recorrente lhe assaca, (ao invés, no douto Acórdão recorrido é efetuada uma correta interpretação e aplicação - ao caso sub judice - do direito, concretamente das normas jurídicas nele referidas, designadamente do art.º 625º nº 1 do CPC e do artigo 193º do CPTA), mantendo-se o douto Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça!


3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer.

4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cf. fls 17 a 27 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –


5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

O acórdão do TCA Sul sindicado nos presentes autos confirmou a decisão de 1.ª instância de rejeição da execução de julgado requerida pela ora recorrente, entendimento com o qual a recorrente não se conforta e dele requer revista - porque considera verificar-se violação grosseira de lei processual e de lei substantiva na interpretação dos artigos 625.º do CPC e 163.º e 175.º do CPTA, bem como dos artigos 79.º, n.º 1, da LGT e 44.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, conjugados com os artigos 138.º a 146.º do CPA, na redação à data (…) -, para decisão das seguintes três questões (cf. conclusão 2.ª das suas alegações de recurso): (1) no âmbito de uma ação de execução de julgados, referente a questões tributárias e regulada pelo CPTA, admite-se a aplicação do disposto no artigo 625.º do CPC? (2) admitindo-se a aplicação do disposto no artigo 625.º do CPC qual a amplitude do conceito “pretensão”? Deve entender-se que dois atos tributários, emitidos sequencialmente pela administração tributária e com números de identificação distintos podem ter subjacente a mesma “pretensão”, ainda para mais quando existem duas decisões judiciais que trataram aqueles atos de forma autónoma, tendo considerado que o segundo revogou o primeiro? (3) numa situação como a do Recorrente, em que existe uma sucessão de atos tributários, o segundo ato é autónomo do primeiro, substituindo-o e ao qual deve ser concedido o regime jurídico da revogação de atos administrativos, como entende o Recorrente e como entendeu o Tribunal no processo principal, ou, como entenderam os Tribunais em sede de execução de julgados, o segundo ato não substitui o primeiro, que se mantém na ordem jurídica?
Relido o acórdão sindicado, não se nos afigura haver violação da lei processual, menos ainda grosseira, a reclamar revista “para melhor aplicação do direito”.
O acórdão sindicado explicou clara e detalhadamente que relativamente ao que aqui está em causa –leia-se, a correção efetuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21, como decorre da delimitação expressa do âmbito do recurso, cfr. 2ª conclusão –existem duas decisões contraditórias. Com efeito, enquanto que a decisão do TT do Porto julgou esta correção legal, mantendo-a, a sentença do TT de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83. //Para além desta identidade do objeto/pretensão invalidante em ambas as impugnações, não é posto em causa que as partes são as mesmas. Também não é controverso que ambas as decisões transitaram em julgado e que a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto transitou em julgado, tendo sido devolvido o processo ao SF, a título definitivo em abril de 2003, ao passo que a proferida na impugnação nº102/01.3.1, do TT de Lisboa transitou em julgado em 07/09/12. //Há assim que, com apelo ao disposto no artigo 625º, nº1 do CPC, e como bem fez o TT de Lisboa, decidir no sentido de que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. No caso, tal equivale a dizer que prevalece a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto e que transitou anteriormente à proferida no processo nº102/01.3.1, do TT de Lisboa.
A decisão não reclama, pois, revista para “melhor aplicação do direito” e a aparente estranheza da situação resulta dos particularismos da situação concreta, não sendo uma situação habitual (cf. acórdão, a fl. 28) que conduziu à existência de dois casos julgados contraditórios, em razão da multiplicidade de actos tributários e respectiva reclamação/impugnação, eventualmente decorrente do facto de no passado surgirem liquidações sucessivas (identificadas por números novos e distintos do da inicial) apenas e só em razão da circunstância do sistema informático da DGI não comportar a possibilidade física de anular parcialmente a liquidação adicional inicial, mantendo o mesmo número mas por diferentes valores (contemplada(s) a(s) anulação(ões)) – cf. acórdão, a fls. 41.

Concluindo:

Não é de admitir a revista se o acórdão do TCA não a reclama para “melhor a aplicação do direito” e a aparente estranheza da situação resulta dos particularismos da situação concreta, não sendo uma situação habitual.

O recurso não será, pois, admitido.


- Decisão -


6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dado que se afigura desproporcionado o valor a pagar sem essa dispensa já que a decisão é de não admissão do recurso.

Lisboa, 10 de Abril de 2024. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.