Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038051
Data do Acordão:03/12/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
APOIO JUDICIÁRIO
AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR
GOVERNADOR MILITAR
INQUÉRITO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
AMNISTIA
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço.
II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer aos tribunais não pode ser prejudicado ou afectado pela insuficiência de meios económicos, mas não obsta a que possa ser facilitado o recurso aos tribunais, através da dispensa de pagamento de preparos e custas, a cidadãos que se encontrem em situação diferente da de insuficiência económica, como acontece em relação aos militares da G.N.R. que se encontrem na situação prevista naquele n. 3 do art. 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R..
III - São autoridades judiciárias militares, tanto o juiz de instrução criminal, como os comandantes das regiões militares - arts. 226, 361, 211 e 223 do Código de Justiça Militar.
IV - Por isso os despachos de arquivamento dos governadores militares, proferidos em processo de inquérito, são decisões jurisdicionais e não administrativas.
V - Se o lesado, em caso de amnistia do crime, quiser prevalecer-se do prazo de prescrição do direito à indemnização em aplicação do disposto no n. 3 do art. 498 do Código Civil, terá não só de alegar como demonstrar que o facto ilícito invocado e amnistiado, integra tipo legal de crime a que corresponde prazo de prescrição de duração que impeça a prescrição do correspondente direito de indemnização.
VI - Se a qualificação jurídico-penal dos factos alegados pelo autor em acção de responsabilidade civil, havia já sido feita por quem tinha competência para o fazer, através de decisão não oportunamente impugnada, não pode o tribunal civil qualificá-la diferentemente e também não tem sentido ordenar a suspensão da instância para que tal qualificação seja feita pelo Tribunal competente para o fazer.
VII - Se o processo penal correr nos tribunais militares, deve o respectivo pedido de indemnização civil, ser proposto no tribunal civil competente, por não deter o tribunal militar competência em matéria civil.
VIII- Se o lesado foi dado como curado de ferimentos recebidos em certa data, pelo menos a partir de então, passou a ter conhecimento do seu direito de indemnização e a podê-lo exercitar, em vista do disposto no n. 1 do artigo 498 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00045270
Nº do Documento:SA119960312038051
Data de Entrada:06/27/1995
Recorrente:SILVA , DIAMANTINO E OUTRA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 265/93 DE 1993/07/31 ART19 N3.
CONST89 ART20 ART205 ART211 N1 O ART268 N3.
CONST82 ART206 ART212 ART268 N2.
CP82 ART117 N1 C ART118 N1 ART142.
CJM77 ART207 N2 ART211 B C ART223 ART226 N1 ART361 N1 C.
CCIV66 ART498 N1 N3.
ETAF84 ART4 N1 D G.
CPP29 ART29 ART30.
CP886 ART72 N1 H.
Referência a Doutrina:MAIA GONÇALVES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO 2ED PAG126.