Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022263
Data do Acordão:10/26/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:NOMEAÇÃO DE JÚRI
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO PREPARATÓRIO
AGRAVO
SUBIDA IMEDIATA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - Justifica-se, de acordo com o n. 2 do artigo 734 do Código de Processo Civil, a subida imediata do recurso interposto do acórdão que rejeitou o recurso contencioso de despacho da nomeação de um júri, por o considerar preparatório de acto final, na medida em que a sua situação o podia tornar inútil se, dentro das soluções plausíveis, fosse negado provimento ao recurso, também interposto de acto de homologação de reclassificação feita por esse júri, no qual se podia projectar porventura a ilegalidade daquele acto.
II - O acto de nomeação de um júri para reclassificação não assume a natureza do acto definitivo e executório susceptível de impugnação contenciosa.
III - As ilegalidades de que enferma só são invocáveis na impugnação do acto definitivo, na medida em que nele se projectem.
IV - Impugnados, cumulativamente, o acto de nomeação do júri e o da homologação de reclassificação a que o mesmo procedeu, é de rejeitar o recurso quanto ao primeiro.
V - O acórdão que rejeita recurso contencioso, por o acto impugnado não ser susceptível de recurso contencioso, por ser acto preparatório, não produz caso julgado noutro recurso do mesmo acto com o mesmo recorrente.
Nº Convencional:JSTA00030415
Nº do Documento:SAP19891026022263
Data de Entrada:01/30/1986
Recorrente:BANDEIRA , VASCO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:937
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
CPC67 ART67 ART690 N1 ART734 ART737 ART751 N3.
LPTA85 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20590 DE 1985/02/07.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO87 PAG328.