Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035432 |
| Data do Acordão: | 01/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | MILITAR AJUDAS DE CUSTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CASO RESOLVIDO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão de lide. II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. III - Porém, esta doutrina tem implícitos dois limites essenciais: a) Por um lado a necessidade de uma definição inovatória e voluntária da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e, b) Por outro lado, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação. IV - Os objectivos visados pela figura do "caso decidido" ou "caso resolvido", embora distintos do caso julgado, é estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a invialibilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da LOSTA e 141 do Cód.P.Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00041981 |
| Nº do Documento: | SA119950112035432 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | ANDREZ , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CONST89 ART13 ART18 N1 ART21 ART266 N2 ART268 N3. DESP MINDN E MINFIN NA-37/88-XI DE 1988/03/16 IN DR 25 1988/03/25. CPA91 ART140 ART141. LOSTA56 ART18. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32164 DE 1993/07/08.; AC STA PROC29134 DE 1991/04/30.; AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.; AC STA PROC32177 DE 1993/10/14.; AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32899 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. |
| Aditamento: | |