Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021438
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIVIDA FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
COIMA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
CITAÇÃO
CONJUGE
Sumário:I - Não estabelecendo o C.P.T. regras para determinação da qualidade de terceiro, para efeitos de dedução de embargos, haverá que recorrer, em princípio, às normas do Código de Processo Civil, por força do preceituado na alínea f) do artigo 2 do Código de Processo Tributário.
II - Quem não tem a qualidade de exequente ou executado é terceiro, à face do art. 1037 do C.P.C.
III - Uma divída proveniente de responsabilidade subsidiária de um dos cônjuges é da sua exclusiva responsabilidade, nos termos do art. 1692 alínea b) do Código Civil, norma esta que abrange todos os casos de responsabilidade extracontratual.
IV - A norma do art. 302 do C.P.T., ao exigir a citação do cônjuge do executado para pedir a separação de bens quando, em execução por coima fiscal, forem penhorados bens comuns do casal, tem subjacente a circunstância de a responsabilidade pela divída ser da exclusiva responsabilidade do cônjuge contra quem corre a execução.
V - A razão de ser de tal norma impõe que, por interpretação extensiva, seja aplicada a sua estatuição em todos os casos em que sejam penhorados bens comuns por divída da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como acontece nos casos de execução por divída originada em responsabilidade subsidiária.
VI - A diferença entre o regime previsto no art. 302 do C.P.T.
(citação oficiosa do cônjuge) e o previsto no art. 825, n. 2, do C.P.C. (citação só a requerimento do exequente), justifica-se por no processo de execução fiscal não ser concedida ao exequente a possibilidade de nomear bens à penhora com simultânea apresentação de requerimento de citação do cônjuge do executado, e por as divídas fiscais terem por base direitos indisponíveis, que impõem que não seja colocada na disponibilidade do exequente a continuação do processo de execução.
VII - Da alínea c) do art. 1038 do C. P.C. que proibe a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge do executado quando o credor pediu a sua citação para requerer a separação de bens, conclui-se que a possibilidade de o cônjuge deduzir embargos de terceiro só existe alternativa e subsidiariamente em relação à possibilidade de requerer a separação.
VII - Por isso, se deverá entender, no referido caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não seja legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge.
Nº Convencional:JSTA00048640
Nº do Documento:SA219980218021438
Data de Entrada:01/22/1997
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CADETE , DELIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART18 ART19 ART684 N2 ART824 ART825 ART836 ART1037 ART1038.
DL 329-A/95 NA REDACÇÃO DO DL 180/96 DE 1996/10/25 ART16.
CPTRIB91 ART2 F ART13 N1 ART251 N1 ART301 ART302 ART319 ART321.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CSC86 ART78 N1.
CCIV66 ART9 N1 ART1691 ART1692 ART1692-A ART1696.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18989 DE 1995/10/31 IN AP-DR DE 1997/11/14 PAG2483.; AC STA PROC14026 DE 1992/03/04 IN AP-DR DE 1993/12/30 PAG402.; AC STA PROC17923 DE 1994/05/25 IN AP-DR DE 1996/12/23 PAG1701.; AC STA PROC19806 DE 1996/01/17.
Referência a Doutrina:LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG379.
ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 3ED PAG355.
ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG401 PAG411.
ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO V1 PAG399.
CASTRO MENDES ACÇÃO EXECUTIVA PAG122.
LEBRE DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL V2 PAG164.
RAUL VENTURA E OUTRO RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES ANONIMAS E DOS GERENTES DE SOCIEDADES POR QUOTAS IN BMJ N195 PAG66.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG620.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG191.
LOPES CARDOSO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL PAG227.
BAPTISTA LOPES A PENHORA PAG117.
Aditamento: