Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0650/06
Data do Acordão:02/06/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
INTERESSADO.
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA.
Sumário:I - O fim legal da audiência de interessados, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
II - Do disposto nos arts. 101º, nº 3 e 104º do CPA deverá inferir-se que é, naturalmente, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva, obviamente, de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução.
III - A mera negação dos factos apurados no procedimento, sobre os quais a o órgão decisor indica os elementos probatórios em que consolidou a sua aquisição procedimental, aliada à manifesta consistência dessa comprovação, não será, por si só, suficiente para pôr em crise os citados pressupostos de facto, na perspectiva do juízo de conveniência das diligências requeridas.
Nº Convencional:JSTA00063922
Nº do Documento:SA1200702060650
Data de Entrada:06/09/2006
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2005/04/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB - LICENÇA UTILIZAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST ART267 N5.
CPA91 ART100 ART101 ART102 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1593/03 DE 2004/06/02.
Referência a Doutrina:RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG459.
Aditamento: