Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0650/06 |
| Data do Acordão: | 02/06/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA INTERESSADO. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA. |
| Sumário: | I - O fim legal da audiência de interessados, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100º e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. II - Do disposto nos arts. 101º, nº 3 e 104º do CPA deverá inferir-se que é, naturalmente, ao órgão administrativo decisor que cabe o juízo sobre a utilidade ou conveniência das diligências complementares requeridas pelo interessado, ou seja, sobre a relevância para o procedimento, na perspectiva, obviamente, de que a complementaridade se reporta às necessidades da instrução. III - A mera negação dos factos apurados no procedimento, sobre os quais a o órgão decisor indica os elementos probatórios em que consolidou a sua aquisição procedimental, aliada à manifesta consistência dessa comprovação, não será, por si só, suficiente para pôr em crise os citados pressupostos de facto, na perspectiva do juízo de conveniência das diligências requeridas. |
| Nº Convencional: | JSTA00063922 |
| Nº do Documento: | SA1200702060650 |
| Data de Entrada: | 06/09/2006 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2005/04/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENÇA UTILIZAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST ART267 N5. CPA91 ART100 ART101 ART102 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1593/03 DE 2004/06/02. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PORTUGUESA. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG459. |
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