Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038578 |
| Data do Acordão: | 06/24/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO TAREFEIRO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANALOGIA INTERPRETAÇÃO DA LEI PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Uma nova concepção administrativa alegadamente adoptada já na pendência do recurso contencioso, supostamente resolutiva em sentido favorável da pretensão de casos congéneres do do administrado, não possui virtualidade bastante para pôr em crise a legalidade do acto sindicado, tanto mais que vigora no contencioso administrativo o chamado princípio " tempus regit actum ". II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Subsecção que não "abordou ex-professo" a questão referida em I, pois que suscitada a título meramente incidental e como simples argumento coadjuvante da posição jurídico-substantiva de princípio do recorrente acerca da questão temática principal ou essencial da ilegalidade do acto sindicado. III - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - depois expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL 408/93 de 14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe. IV - Ao referir " o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legiais ", tal inciso normativo circunscreveu-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no n. 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe). V - A mera conclusão e aprovação no estágio não possuíam por si sós virtualidade bastante para modificar a relação jurídica de emprego na Administração Pública, que apenas seria produzida e gerada pela nomeação seguida de aceitação do interessado no correspondente lugar de ingresso. VI - O disposto no n. 2 do art. 7 do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendessem concorrer à categoria de técnico tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art. 11 do C. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00047701 |
| Nº do Documento: | SAP19970624038578 |
| Data de Entrada: | 12/10/1996 |
| Recorrente: | FONSECA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC38578 DE 1996/05/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CPC6767 ART156 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART57 A. DL 353-A/89 DE 1989/10/16. DL 393/90 DE 1990/12/11. DL 187/90 DE 1990/06/07 MAPAII ANEXO ART7 N2. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1 ART38 N9. CCIV66 ART9 ART10 ART11. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART45 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37488 DE 1986/02/21. AC STA PROC37684 DE 1996/05/14. AC STAPLENO PROC37685 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC38524 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC38599 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC37488 DE 1997/01/29. AC STAPLENO PROC37485 DE 1997/03/05. AC STAPLENO PROC37492 DE 1997/03/05. AC STAPLENO PROC37602 DE 1997/03/05. AC STAPLENO PROC37784 DE 1997/03/05. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMO II 9ED PAG625 - PAG629. |