Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003063
Data do Acordão:11/04/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DECLARAÇÃO MODELO 5
DECLARAÇÃO MODELO 6
GROSSISTA
VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
Sumário:I - O sistema do Codigo do Imposto de Transacções
(CIT) faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [alinea a) do artigo 26], salvas as hipoteses dos artigos 64 e 65.
II - O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade da identificação do adquirente, expressa na declaração mods. 5 ou 6, ou que, tendo-as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a verificar que tais elementos não correspondem a realidade.
III - A redacção do artigo 66, operada em resultado do Decreto-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvidas, por banda do alienante, quanto a esses elementos, passando a admitir como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia deles com a realidade exclusivamente o visto previo da declaração, por parte da repartição de finanças.
Nº Convencional:JSTA00011319
Nº do Documento:SAP19871104003063
Data de Entrada:02/12/1986
Recorrente:JOSE LUIS SIMÕES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:764
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART66.
ETAF84 ART30 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/10/27 IN AD N260-261 PAG1046.
Aditamento: