Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0648/02
Data do Acordão:02/05/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
HOSPITAL.
PARTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MORTE.
ILICITUDE.
CULPA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO JURISDICIONAL.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - A parte que impugna determinada decisão judicial tem de dirigir contra ela algum ataque ou crítica, denunciando perante o tribunal ad quem os vícios ou erros de julgamento de que enferme; não o fazendo, o tribunal fica sem objecto de cognição, sendo o recurso votado á improcedência.
II - Não integra a nulidade prevista na al. c) do art. 668º do C.P.C. (contradição entre os fundamentos e a decisão), mas hipotético erro de julgamento, o facto de a sentença não ter extraído as consequências que o recorrente julga serem as devidas dos factos provados, nem tão pouco as eventuais contradições entre os vários fundamentos de que a sentença se serve.
III - Não é decisivamente integrador de negligência assistencial, nem causal relativamente à asfixia neonatal de que resultaram graves lesões cerebrais e, mais tarde, a morte da criança por paragem cardíaca, o atraso de cerca de 15 minutos em chamar a médica obstetra de serviço de prevenção, se ao ser detectada uma bradicárdia fetal as enfermeiras chamaram prontamente uma médica pediatra que estava no hospital e havia sinais de recuperação da bradicárdia, normalizando após as contracções, sendo certo que esse tempo seria à mesma consumido na preparação de uma cesariana, se a dita médica estivesse perto da parturiente.
IV - Também não se pode concluir pela existência de omissão negligente e respectiva ligação causal àquele resultado por a doente não ter sido monitorizada pelo cardiotocógrafo (CTG/RCT), se o feto foi sendo controlado pelo método PINAR (pelo qual foi detectada a bradicárdia), se o aparelho tinha sido anteriormente retirado dela para o ligar a outra doente (decisão médica cuja bondade não vem questionada), e se dá também como provado que aquela pode ter outras causas pré-natais, ficando assim por demonstrar que com a maior probabilidade aquele tipo de monitorização teria podido evitar tais consequências.
Nº Convencional:JSTA00058709
Nº do Documento:SA1200302050648
Data de Entrada:04/17/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GRAÇA - TOMAR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6.
CPC96 ART668 B C D ART684 N3 ART690 N1 N2.
CCIV66 ART483 ART486 ART487 ART492 ART493.
ESTATUTO HOSPITALAR APROVADO PELO DL 48357 DE 1968/04/27 ART88 N1.
L 48/90 DE 1990/08/24 BXIV.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34576 DE 1994/10/13.; AC STA PROC43978 DE 1999/01/21.; AC STA PROC47926 DE 2001/12/19.; AC STA DE 1997/06/17 IN AP-DR PAG4764.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG514.
PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG392.
Aditamento: