Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0648/02 |
| Data do Acordão: | 02/05/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. HOSPITAL. PARTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MORTE. ILICITUDE. CULPA. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO JURISDICIONAL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A parte que impugna determinada decisão judicial tem de dirigir contra ela algum ataque ou crítica, denunciando perante o tribunal ad quem os vícios ou erros de julgamento de que enferme; não o fazendo, o tribunal fica sem objecto de cognição, sendo o recurso votado á improcedência. II - Não integra a nulidade prevista na al. c) do art. 668º do C.P.C. (contradição entre os fundamentos e a decisão), mas hipotético erro de julgamento, o facto de a sentença não ter extraído as consequências que o recorrente julga serem as devidas dos factos provados, nem tão pouco as eventuais contradições entre os vários fundamentos de que a sentença se serve. III - Não é decisivamente integrador de negligência assistencial, nem causal relativamente à asfixia neonatal de que resultaram graves lesões cerebrais e, mais tarde, a morte da criança por paragem cardíaca, o atraso de cerca de 15 minutos em chamar a médica obstetra de serviço de prevenção, se ao ser detectada uma bradicárdia fetal as enfermeiras chamaram prontamente uma médica pediatra que estava no hospital e havia sinais de recuperação da bradicárdia, normalizando após as contracções, sendo certo que esse tempo seria à mesma consumido na preparação de uma cesariana, se a dita médica estivesse perto da parturiente. IV - Também não se pode concluir pela existência de omissão negligente e respectiva ligação causal àquele resultado por a doente não ter sido monitorizada pelo cardiotocógrafo (CTG/RCT), se o feto foi sendo controlado pelo método PINAR (pelo qual foi detectada a bradicárdia), se o aparelho tinha sido anteriormente retirado dela para o ligar a outra doente (decisão médica cuja bondade não vem questionada), e se dá também como provado que aquela pode ter outras causas pré-natais, ficando assim por demonstrar que com a maior probabilidade aquele tipo de monitorização teria podido evitar tais consequências. |
| Nº Convencional: | JSTA00058709 |
| Nº do Documento: | SA1200302050648 |
| Data de Entrada: | 04/17/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | HOSPITAL NOSSA SENHORA DA GRAÇA - TOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6. CPC96 ART668 B C D ART684 N3 ART690 N1 N2. CCIV66 ART483 ART486 ART487 ART492 ART493. ESTATUTO HOSPITALAR APROVADO PELO DL 48357 DE 1968/04/27 ART88 N1. L 48/90 DE 1990/08/24 BXIV. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34576 DE 1994/10/13.; AC STA PROC43978 DE 1999/01/21.; AC STA PROC47926 DE 2001/12/19.; AC STA DE 1997/06/17 IN AP-DR PAG4764. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG514. PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG392. |
| Aditamento: | |