Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0149/06 |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. |
| Sumário: | I – O PGR – e, por isso, também o Vice-PGR, enquanto coadjuvante daquele – dispõe de competência própria para instaurar processos de inspecção extraordinária a magistrados do MºPº. II – A comunicação superiormente dirigida que, para além de relatar factos susceptíveis de enquadrarem a prática de infracções disciplinares por uma magistrada, também continha apreciações genéricas sobre o desempenho funcional dela funcionava, neste segundo segmento, como razão suficiente para que se ordenasse a realização de uma inspecção extraordinária ao serviço da mesma magistrada. III – É de quinze dias úteis, improrrogáveis, o prazo para os magistrados do MºPº inspeccionados responderem ao relatório de inspecção. IV – Mesmo que esse prazo fosse prorrogável, a decisão – tomada então no exercício de poderes discricionários – de o não prorrogar só seria ilegal se fosse manifesto que as peculiares circunstâncias do caso tornavam a prorrogação indispensável a um adequado exercício do direito de audiência. |
| Nº Convencional: | JSTA00063685 |
| Nº do Documento: | SA1200610260149 |
| Data de Entrada: | 02/13/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/11/08. |
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IN DR IIS DE 2002/02/27 ART6 A ART7 ART17 N1. EMP98 ART12 N2 F ART13 N1 ART27 G. |
| Aditamento: | |