Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0149/06
Data do Acordão:10/26/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
MAGISTRADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
Sumário:I – O PGR – e, por isso, também o Vice-PGR, enquanto coadjuvante daquele – dispõe de competência própria para instaurar processos de inspecção extraordinária a magistrados do MºPº.
II – A comunicação superiormente dirigida que, para além de relatar factos susceptíveis de enquadrarem a prática de infracções disciplinares por uma magistrada, também continha apreciações genéricas sobre o desempenho funcional dela funcionava, neste segundo segmento, como razão suficiente para que se ordenasse a realização de uma inspecção extraordinária ao serviço da mesma magistrada.
III – É de quinze dias úteis, improrrogáveis, o prazo para os magistrados do MºPº inspeccionados responderem ao relatório de inspecção.
IV – Mesmo que esse prazo fosse prorrogável, a decisão – tomada então no exercício de poderes discricionários – de o não prorrogar só seria ilegal se fosse manifesto que as peculiares circunstâncias do caso tornavam a prorrogação indispensável a um adequado exercício do direito de audiência.
Nº Convencional:JSTA00063685
Nº do Documento:SA1200610260149
Data de Entrada:02/13/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2005/11/08.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IN DR IIS DE 2002/02/27 ART6 A ART7 ART17 N1.
EMP98 ART12 N2 F ART13 N1 ART27 G.
Aditamento: