Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041188 |
| Data do Acordão: | 10/14/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR SIGILO |
| Sumário: | Não é susceptível de preencher a violação do dever de sigilo e de tornar a arguida incursa no disposto nos artigos 24 ns. 1 al. g) e 3 e 3., n. 9 do Estatuto Disciplinar (D.L. 24/84, de 16/01) a divulgação atribuída àquela de documentos relativos a condutas pessoais suas com eventual relevância disciplinar e que a própria Administração lhe remeteu, por ser Directora de Escola, documentos esses que depois foram incorporados em processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00049975 |
| Nº do Documento: | SA119981014041188 |
| Data de Entrada: | 10/17/1996 |
| Recorrente: | MELO , MARIA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1996/06/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D. CPC96 ART684 ART690. EDF84 ART3 N9 ART4 ART24 N1 G ART37 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41189 DE 1998/10/07. |