Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041188
Data do Acordão:10/14/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
SIGILO
Sumário:Não é susceptível de preencher a violação do dever de sigilo e de tornar a arguida incursa no disposto nos artigos 24 ns. 1 al. g) e 3 e 3., n. 9 do Estatuto Disciplinar (D.L. 24/84, de 16/01) a divulgação atribuída àquela de documentos relativos a condutas pessoais suas com eventual relevância disciplinar e que a própria Administração lhe remeteu, por ser Directora de Escola, documentos esses que depois foram incorporados em processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00049975
Nº do Documento:SA119981014041188
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:MELO , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1996/06/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D.
CPC96 ART684 ART690.
EDF84 ART3 N9 ART4 ART24 N1 G ART37 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41189 DE 1998/10/07.