Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034859
Data do Acordão:11/03/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
VISTORIA
RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA
MULTA CONTRATUAL
Sumário:I - Nos termos do art. 194-4 do D. L. 235/86 de 18-8, se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro,considerar-
-se-á em princípio aquela recebida no termo daquele prazo, salvas as restrições referidas no preceito.
II - Segundo o art. 210-4 do mesmo diploma, feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores.
III - Só o despacho final do procedimento administrativo visando esse fim "aplica multas" para os efeitos do art. 210-4, não podendo por isso aplicar-se em procedimentos pendentes à data da recepção provisória, pese embora o facto de o despacho inicial punitivo ser anterior àquela.
IV - Pode a Administração conceder novo prazo ao empreiteiro que não concluiu a obra em tempo, o que não significa forçosamente que prescinda de aplicar a multa pelo tempo em atraso.
Nº Convencional:JSTA00040673
Nº do Documento:SA119941103034859
Data de Entrada:06/01/1994
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:MOTA & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 N5 ART194 N4 ART210 N4.