Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034859 |
| Data do Acordão: | 11/03/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS VISTORIA RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA MULTA CONTRATUAL |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 194-4 do D. L. 235/86 de 18-8, se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro,considerar- -se-á em princípio aquela recebida no termo daquele prazo, salvas as restrições referidas no preceito. II - Segundo o art. 210-4 do mesmo diploma, feita a recepção provisória, não poderá haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores. III - Só o despacho final do procedimento administrativo visando esse fim "aplica multas" para os efeitos do art. 210-4, não podendo por isso aplicar-se em procedimentos pendentes à data da recepção provisória, pese embora o facto de o despacho inicial punitivo ser anterior àquela. IV - Pode a Administração conceder novo prazo ao empreiteiro que não concluiu a obra em tempo, o que não significa forçosamente que prescinda de aplicar a multa pelo tempo em atraso. |
| Nº Convencional: | JSTA00040673 |
| Nº do Documento: | SA119941103034859 |
| Data de Entrada: | 06/01/1994 |
| Recorrente: | PRES DA CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | MOTA & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART177 N5 ART194 N4 ART210 N4. |