Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032003 |
| Data do Acordão: | 03/01/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO MÉDICO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO CURRÍCULO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Nos concursos de provimento para o lugar de Chefe de Serviço de Pediatria Médica, um, de entre outros, elementos que nos termos do n. 56 alínea c) do Regulamento aprovado pela Portaria n. 114/91, de 7 de Fevereiro é considerado e valorado na discussão do currículo é a "chefia de unidades médicas funcionais". II - Tendo o júri do concurso considerado e valorado aquele facto e não havendo quaisquer elementos demonstrativos que o mesmo é falso, não se pode considerar o acto do júri ferido de vício de violação de lei, dada a presunção da legalidade dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00042893 |
| Nº do Documento: | SA119950301032003 |
| Data de Entrada: | 03/25/1993 |
| Recorrente: | DUARTE , LEONOR |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/01/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 114/91 DE 1991/02/07 ART56 C. |