Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01926/02 |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. IDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL. |
| Sumário: | I - O nº. 2 do art. 69º da LPTA, sendo uma norma de ordenamento processual e, por isso, ditada no uso dos seus poderes e competências pelo legislador ordinário nos termos do art. 201, alínea a) da Constituição, mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira, aliás, do preceituado no art. 2º nº 2 do Código de Processo Civil - a cada direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo -, assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito". II - Há, pois, sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar, devendo o interessado lançar mão dos "meios normais" legalmente previstos, apenas se justificando o emprego daquela acção nos termos em que a lei a criou, isto é, se for adequada e se o interessado demonstrar, dentro duma lógica de complementaridade, que aqueles meios são insuficientes ou ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses. |
| Nº Convencional: | JSTA0002276 |
| Nº do Documento: | SA12003042901926 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |