Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017337 |
| Data do Acordão: | 02/11/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO HIERARQUICO PRINCIPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS ACTO CONFIRMATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR CODIGO DE JUSTIÇA MILITAR PENA ACESSORIA BAIXA DE POSTO |
| Sumário: | I - O Chefe do Estado Maior da Armada não tem o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto de 13-5-80 do Chefe da 2 Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal que aplicou ao recorrente 1 Sargento da Armada a providencia da baixa de posto com passagem a 2 grumete, nos termos de paragrafo unico do art. 40 do C.J.M. de 1925, visto tal recurso não ter sido interposto para o imediato superior hierarquico do autor do acto com exaustão de todos os meios graciosos de impugnação, antes da entrada em vigor da alinea b) do art. 34 da L.P.T.A. II - Mas ainda que assim se não entenda aquele CEMA não tinha o dever legal de decidir tal recurso hierarquico por ja ter proferido, em 22-4-80, o despacho "Abata-se em 13-5-80", despacho que deve interpretar-se como contendo decisão sobre a referida baixa de posto conforme informação sobre a qual foi exarada. III - Mas ainda que assim se não interprete aquele despacho de 22-4-80, sempre teria que entender-se que o despacho de 13-5-80 referido em I, seria confirmativo de outros actos proferidos em 18-1-80 segundo os quais o recorrente ficou ao abrigo do art. 40 do C.J.M. de 1925 pelo que sofreria apos o cumprimento da pena principal a pena acessoria de baixa de posto, definindo desde logo a situação juridica do administrado. IV - E tendo esse despacho de 18-1-80 definido materialmente tal situação juridica, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto confirmativo de 13-5-80 que nada inovou na ordem juridica. V - O despacho confirmado de 18-1-80 determinando, nos termos do art. 40 do C.J.M. de 1925 a baixa de posto do recorrente condenado por dois crimes previstos e punidos pelo art. 21 n.1 e paragrafo 1 daquele Codigo, não enferma do vicio de usurpação de poder. VI - E não enferma de tal vicio porque aquele art. 40 preve a medida de baixa de posto, não como pena de natureza criminal a considerar-se na sentença condenatoria mas como providencia que tem aquela pena como pressuposto e com vista a tutela do especifico interesse militar, na protecção do prestigio e dignidade das forças armadas. VII - Não sendo nulo o acto de 18-1-80 e sendo confirmativo dele o despacho hierarquicamente impugnado de 13-5-80, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir esse recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00027441 |
| Nº do Documento: | SA119880211017337 |
| Data de Entrada: | 03/19/1982 |
| Recorrente: | VIOLAS , LUIS |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 755 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO CEMA. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART52 PAR3. LPTA85 ART34 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. CJM25 ART21 N1 PAR1 ART27 N2 N3 ART40 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16610 DE 1986/04/17. |