Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039596
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO DO DIREITO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO DE MÉRITO
PROVA
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Sumário:I - Não implica nulidade por omissão de pronúncia o facto de a sentença se ter abstido de apreciar explicitamente um vício de violação de lei que, segundo a construção nela assumida, só ganharia conteúdo através do desrespeito de planos de urbanização, desrespeito este que entendeu não poder apreciar.
II - O regime do art. 690 do CPC apenas se aplica, por força do § único do artigo 67 do RSTA, à alegação do recurso contencioso interposto directamente para o STA e já não à alegação do recurso contencioso de actos de órgãos das autarquias locais, interpostos nos tribunais administrativos de círculo.
III - A causa de pedir nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos com fundamento em ilegalidade consiste no comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, nos factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado, e não na categoria ou tipo abstracta desse(s) vício(s).
IV - O princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, que só permite que o tribunal baseie a sua decisão em factos invocados pelas partes no processo como fundamentos concretos do efeitos jurídico pretendido ("factos principais"), não implica que o tribunal fique vinculado
à qualificação jurídica avançada pelo recorrente nem que fique, de qualquer forma, tolhido na averiguação do direito aplicável ao caso, pois a regra do art. 664, do
CPC vale também no recurso contencioso de anulação.
V - Tendo o pedido de anulação de deliberação camarária que aprovou um loteamento como causa de pedir o facto de essa deliberação contrariar plano de urbanização vigente, não implica alteração, substituição ou ampliação dessa causa de pedir a circunstância de na petição de recurso se aludir a um plano de urbanização e, nas alegações desse mesmo recurso, se referir, para além desse plano (eventualmente ineficaz), um plano de urbanização anterior, que conteria restrições idênticas às do plano inicialmente invocado.
VI - Os planos urbanísticos, que, na sua parte regulamentar, têm natureza essencialmente normativa, integram-se no
"bloco de legalidade" a que o tribunal tem acesso, mesmo que o recorrente os não tivesse invocado, porque se inserem no âmbito da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que ao tribunal compete proceder oficiosamente.
VII - Mesmo que se considere aplicável à jurisdição administrativa a regra n. 1 do art. 753 do CPC, o STA, julgando improcedente o motivo pelo qual o juiz da 1 instância se absteve de conhecer do mérito do recurso contencioso, só poderia passar a conhecer desse mérito se outro motivo a tal não obtasse, designadamente a necessidade de produção de prova.
Nº Convencional:JSTA00044157
Nº do Documento:SA119960424039596
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CM DE MAFRA - GALRÃO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 N2 C ART33 N2.
CPC67 ART498 N4 ART664 ART684 N2 N3 ART690 N4 ART753 N1.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
LPTA85 ART1.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1982/07/21 IN AP-DR DE 1986/01/30 PAG57.; AC STA DE 1983/06/16 IN AP-DR DE 1986/10/16 PAG3035.; AC STA DE 1983/10/20 IN AP-DR DE 1986/11/05 PAG3927.; AC STA DE 1989/03/07 IN AP-DR DE 1994/11/14 PAG1834.; AC STA PROC31997 DE 1993/10/14.; AC STA DE 1970/02/27 IN AP-DG DE 1971/12/17 PAG321.; AC STA DE 1972/02/24 IN AP-DG DE 1973/08/28 PAG152.; AC STA DE 1980/12/18 IN AP-DR DE 1985/05/30 PAG5266.; AC STA DE 1979/07/26 IN AP-DR DE 1984/02/21 PAG237.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG375.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 V1 PAG107-108.
MANUEL TEIXEIRA DE SOUSA AS PARTES O OBJECTO E A PROVA NA ACÇÃO DECLARATIVA PAG122-123.
RUI MACHETE IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA V2 2ED PAG296-299.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLITICA PAG174-178.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG173.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG33-34.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG242-243.
Aditamento: