Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02207/10.3BEPRT 0439/17 |
Data do Acordão: | 10/15/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEVER DE ZELO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I – A violação do dever de zelo deve ser compreendida e valorada numa perspectiva funcional, estando aquele dever intimamente associado a um desempenho correcto e eficiente das respectivas funções. II – Tendo em conta que foi aplicada uma pena única de demissão por violação dos deveres de isenção e de zelo, e que decorre dos autos que, in casu, a infracção do dever de isenção por si só já daria lugar à demissão, deve manter-se o acto punitivo, na medida que é possível concluir, a partir do exame da situação concreta, e com inteira segurança, que o acto em causa sempre teria o mesmo conteúdo decisório. |
Nº Convencional: | JSTA000P26524 |
Nº do Documento: | SA12020101502207/10 |
Data de Entrada: | 06/07/2017 |
Recorrente: | A............. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |