Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo  | |
| Processo: | 02207/10.3BEPRT 0439/17 | 
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | 
| Tribunal: | 1 SECÇÃO | 
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO | 
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEVER DE ZELO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO  | 
| Sumário: | I – A violação do dever de zelo deve ser compreendida e valorada numa perspectiva funcional, estando aquele dever intimamente associado a um desempenho correcto e eficiente das respectivas funções. II – Tendo em conta que foi aplicada uma pena única de demissão por violação dos deveres de isenção e de zelo, e que decorre dos autos que, in casu, a infracção do dever de isenção por si só já daria lugar à demissão, deve manter-se o acto punitivo, na medida que é possível concluir, a partir do exame da situação concreta, e com inteira segurança, que o acto em causa sempre teria o mesmo conteúdo decisório.  | 
| Nº Convencional: | JSTA000P26524 | 
| Nº do Documento: | SA12020101502207/10 | 
| Data de Entrada: | 06/07/2017 | 
| Recorrente: | A............. | 
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO | 
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | 
| Aditamento: | |