Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0704/05
Data do Acordão:03/14/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA.
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
NÍVEL DE VENCIMENTO.
REMUNERAÇÃO.
Sumário:I - O Decreto-Lei no 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, exige, no respectivo artigo 33, que, nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior, b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de anos de permanência no nível inferior;
II - Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles obsta à referida mudança de nível;
III - Deve, pois, ser indeferida a pretensão, formulada por funcionários da referida Direcção Geral, de mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de técnico de administração tributária adjunto, formulada por funcionários da referida Direcção Geral que não preenchem o requisito indicado na alínea c) do citado artigo 33, por não se terem submetido à avaliação permanente ali mencionada.
Nº Convencional:JSTA00062861
Nº do Documento:SA1200603140704
Data de Entrada:06/09/2005
Recorrente:SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 557/99 DE 1999/12/17 ART33 ART36 N2.
CPA91 ART3 ART6-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC208/05 DE 2005/05/19.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG113 PAG114.
MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG86-PAG89.
Aditamento: