Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043188
Data do Acordão:04/01/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
DELIBERAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Sumário:I - O dever de fundamentar os actos administrativos tem como escopo, não só a defesa dos administrados, dando-lhes a conhecer os motivos que conduziram à tomada da decisão e não de outra qualquer, mas também o interesse público e uma função de auto-controle da própria administração.
Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, ou sejam as concorrentes para a sua formação e que por isso constituem a sua total motivação e justificação.
II - A esse dever de fundamentar corresponde um direito subjectivo do administrado, consagrado constitucionalmente no n. 3 do art. 268 da C.R.P., análogo aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da Parte I, da mesma C.R.P..
III - Se do anúncio de abertura de concurso público relativo a empreitada de obra pública consta que a execução dessa obra deve ser adjudicada ao concorrente que apresente proposta mais vantajosa, atendendo por ordem decrescente de importância à capacidade técnica e financeira do concorrente, ao preço e ao prazo de execução,
é obscura e insuficiente a fundamentação do respectivo despacho de adjudicação da empreitada a concorrente que apresentando embora preço mais elevado se propõe executar a obra em prazo mais curto que o proposto pela concorrente com preço mais baixo, com o argumento de que assim o custo fica embaratecido, mas sem explicitar as razões que determinaram a inversão da ordem dos factores de apreciação e sem explicar como
é que a realização da obra em prazo mais curto embaratece o respectivo preço, por modo a mostrar-se inferior ao do concorrente que havia apresentado o preço mais baixo.
IV - Não vale como fundamentação de uma deliberação colegial, a declaração de voto, posteriormente subscrita, por um dos participantes nessa deliberação, concordante com tal deliberação.
Nº Convencional:JSTA00050401
Nº do Documento:SA119980401043188
Data de Entrada:10/30/1997
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE GAIA - TEIXEIRA DUARTE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:EXPORGRANO-CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PUBLICAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST92 ART268 N3.
CPA91 ART125 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25524 DE 1996/11/27.
AC STAPLENO PROC29952 DE 1997/05/14.