Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043188 |
| Data do Acordão: | 04/01/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DELIBERAÇÃO ADJUDICAÇÃO |
| Sumário: | I - O dever de fundamentar os actos administrativos tem como escopo, não só a defesa dos administrados, dando-lhes a conhecer os motivos que conduziram à tomada da decisão e não de outra qualquer, mas também o interesse público e uma função de auto-controle da própria administração. Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, ou sejam as concorrentes para a sua formação e que por isso constituem a sua total motivação e justificação. II - A esse dever de fundamentar corresponde um direito subjectivo do administrado, consagrado constitucionalmente no n. 3 do art. 268 da C.R.P., análogo aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da Parte I, da mesma C.R.P.. III - Se do anúncio de abertura de concurso público relativo a empreitada de obra pública consta que a execução dessa obra deve ser adjudicada ao concorrente que apresente proposta mais vantajosa, atendendo por ordem decrescente de importância à capacidade técnica e financeira do concorrente, ao preço e ao prazo de execução, é obscura e insuficiente a fundamentação do respectivo despacho de adjudicação da empreitada a concorrente que apresentando embora preço mais elevado se propõe executar a obra em prazo mais curto que o proposto pela concorrente com preço mais baixo, com o argumento de que assim o custo fica embaratecido, mas sem explicitar as razões que determinaram a inversão da ordem dos factores de apreciação e sem explicar como é que a realização da obra em prazo mais curto embaratece o respectivo preço, por modo a mostrar-se inferior ao do concorrente que havia apresentado o preço mais baixo. IV - Não vale como fundamentação de uma deliberação colegial, a declaração de voto, posteriormente subscrita, por um dos participantes nessa deliberação, concordante com tal deliberação. |
| Nº Convencional: | JSTA00050401 |
| Nº do Documento: | SA119980401043188 |
| Data de Entrada: | 10/30/1997 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA - TEIXEIRA DUARTE-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | EXPORGRANO-CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PUBLICAS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N3. CPA91 ART125 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25524 DE 1996/11/27. AC STAPLENO PROC29952 DE 1997/05/14. |