Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0359/22.9BELSB |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO ALTA MÉDICA |
| Sumário: | I - O número 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, determina que a alta médica apenas tem de ser concedida por uma junta médica da ADSE nos casos em que o acidentado não se tenha conformado com a conclusão do boletim clínico do seu médico assistente que o considere apto para regressar ao serviço. II - Se, no prazo de noventa dias contados da respetiva alta médica, o acidentado não requerer a constituição da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações a que se refere o número 1 do artigo 38.º do mesmo diploma legal, perde o direito de o fazer. |
| Nº Convencional: | JSTA00071914 |
| Nº do Documento: | SA1202503130359/22 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |