Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01069/03 |
| Data do Acordão: | 06/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÃO DE FORMAÇÃO. CUSTO TOTAL ELEGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS RUBRICAS. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – Uma vez aprovado o custo total ilegível numa acção de formação, não pode a entidade promotora, embora respeitando aquele montante, alterar o valor das várias rubricas aprovadas. II - A prova para a contribuição privada por parte das empresas beneficiárias é feita no momento do saldo, devendo para isso, a entidade promotora do pedido de licenciamento, fazer a prova, não bastando apenas alegar, que os formandos não são portadores de qualquer vínculo estável e duradouro com determinada empresa. III - Os fundamentos duma informação com a qual um acto administrativo concordou, passam a ser a fundamentação deste. IV – Através da fundamentação de um acto administrativo o seu destinatário deve ficar a saber qual foi o iter cognitivo seguido pela entidade que o praticou. |
| Nº Convencional: | JSTA0005576 |
| Nº do Documento: | SA12005061401069 |
| Recorrente: | CNS - COMP NAC DE SERVIÇOS |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |