Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0326/05
Data do Acordão:02/08/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE DE ACÓRDÃO.
REENVIO PREJUDICIAL.
Sumário:I - É vedado ao autor que, usando dos seus poderes de disposição, escolheu a forma de processo que entendeu adequada para fazer valer os seus interesses em juízo, arguir a nulidade decorrente do erro sobre essa forma, demais quando o processo foi julgado, desfavoravelmente, em terceiro grau de jurisdição, pelo Supremo Tribunal Administrativo, sem que até então a questão tenha sido suscitada.
II - O tribunal de recurso não comete nulidade por omissão de pronúncia se, decidindo todas as questões que lhe são colocadas nas conclusões das alegações, todavia não rebate, um a um, os argumentos do recorrente.
III - A omissão da notificação do parecer dado pelo Ministério antes da decisão final, em processo judicial tributário, não implica nulidade processual se esse parecer se limita a apoiar uma das posições já defendidas no processo, sem suscitar questão nova ou impeditiva da apreciação do mérito da causa.
IV - A preterição, pelo tribunal nacional que julga em última instância, do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, porventura obrigatório, não configura nulidade, podendo consubstanciar erro de julgamento.
Nº Convencional:JSTA00062791
Nº do Documento:SA2200602080326
Data de Entrada:03/14/2005
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA - A..., LDA.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA - A..., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REFORMA.
Objecto:AC STA PROC326/05 DE 2005/10/19.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR PROC COMUM.
Legislação Nacional:CPC67 ART203 N2 ART716 ART205 ART3 ART3-A.
CPTRIB91 ART129 ART130 ART131.
CPPTRIB99 ART121 N1.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 ART4 N10 ART71 ART78 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLII PAG495.
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