Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 24779A |
| Data do Acordão: | 11/27/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES ABERTURA DE CONCURSO RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I - Traduzindo-se o acto anulado pelo acórdão exequendo numa simples nomeação ilegal dos recorridos particulares como chefes de serviço hospitalar, o cumprimento do julgado basta-se com a prolação de um acto que restitua os nomeados na situação existente anteriormente ao despacho anulado, assim colocando o recorrente-exequente e esses contra-interessados "pede-aequo", designadamente para efeitos de futuros concursos. II - A oportunidade e a conveniência da abertura desses concursos - salvo disposição legal imperativa em contrário - ficará, porém, sempre ao livre alvedrio da Administração, integrada que se encontra tal decisão no âmbito dos poderes de gestão dos respectivos órgãos dirigentes, não competindo pois ao tribunal da execução, invadindo tal esfera de actuação, determinar essa abertura. III - O interessado pode tomar a iniciativa de formular pedido de indemnização face à inexecução do acórdão transitado em julgado, a fim de efectivar responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração, quer dos respectivos funcionários e agentes, indemnização essa a cuja fixação é aplicável o processo regulado no art. 10, aplicável "ex-vi" dos ns. 1 e 2 do art. 11, ambos do DL 256-A/77 de 17/6. IV - O pedido referido em III não se confunde com o pedido indemnizatório deduzido nos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, for a inexecução considerada justificada por causa legítima - conf. n. 1 "in fine" do art. 7 e art. 8 do mesmo DL. V - Se o pedido aludido em III for apresentado, o tribunal deve começar por ordenar a notificação a que se reporta o n. 1 do art. 10, seguindo-se os demais termos regulados nesse preceito, tramitação esta a operar nos próprios autos de execução do julgado, e que deverá ter o seu momento próprio logo que encerrada a fase de especificação de actos e operações a que se reporta o art. 9 do mesmo diploma, devendo tal notificação ser ordenada dentro do prazo ordenador supletivo contemplado no art. 159 n. 2 do CPC67. VI - A reiteração formal do pedido prévio e autónomo de indemnização a que se reporta o n. 2 do art. 11 tornar-se-á desnecessária se o administrado, logo no requerimento inicial da execução, deduziu por antecipação tal pedido, o que foi interpretado pelo tribunal, em acórdão interlocutório transitado - caso julgado formal - como significando que "não abdicaria do pedido indemnizatório no quadro da responsabilidade civil da Administração", "na fase propriamente executiva" (sic). |
| Nº Convencional: | JSTA00046712 |
| Nº do Documento: | SAP1996112724779A |
| Data de Entrada: | 11/21/1994 |
| Recorrente: | WANDSCHNEIDER , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART7 N1 N4 ART8 ART9 N1 ART10 N1 ART11 N1 N2 N4. LPTA85 ART1 ART6 N1 ART96. CPC67 ART4 N3 ART159 N2. |