Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:24779A
Data do Acordão:11/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
ABERTURA DE CONCURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - Traduzindo-se o acto anulado pelo acórdão exequendo numa simples nomeação ilegal dos recorridos particulares como chefes de serviço hospitalar, o cumprimento do julgado basta-se com a prolação de um acto que restitua os nomeados na situação existente anteriormente ao despacho anulado, assim colocando o recorrente-exequente e esses contra-interessados "pede-aequo", designadamente para efeitos de futuros concursos.
II - A oportunidade e a conveniência da abertura desses concursos - salvo disposição legal imperativa em contrário - ficará, porém, sempre ao livre alvedrio da Administração, integrada que se encontra tal decisão no âmbito dos poderes de gestão dos respectivos órgãos dirigentes, não competindo pois ao tribunal da execução, invadindo tal esfera de actuação, determinar essa abertura.
III - O interessado pode tomar a iniciativa de formular pedido de indemnização face à inexecução do acórdão transitado em julgado, a fim de efectivar responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração, quer dos respectivos funcionários e agentes, indemnização essa a cuja fixação é aplicável o processo regulado no art. 10, aplicável "ex-vi" dos ns. 1 e 2 do art. 11, ambos do
DL 256-A/77 de 17/6.
IV - O pedido referido em III não se confunde com o pedido indemnizatório deduzido nos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, for a inexecução considerada justificada por causa legítima - conf. n. 1
"in fine" do art. 7 e art. 8 do mesmo DL.
V - Se o pedido aludido em III for apresentado, o tribunal deve começar por ordenar a notificação a que se reporta o n. 1 do art. 10, seguindo-se os demais termos regulados nesse preceito, tramitação esta a operar nos próprios autos de execução do julgado, e que deverá ter o seu momento próprio logo que encerrada a fase de especificação de actos e operações a que se reporta o art. 9 do mesmo diploma, devendo tal notificação ser ordenada dentro do prazo ordenador supletivo contemplado no art. 159 n. 2 do CPC67.
VI - A reiteração formal do pedido prévio e autónomo de indemnização a que se reporta o n. 2 do art. 11 tornar-se-á desnecessária se o administrado, logo no requerimento inicial da execução, deduziu por antecipação tal pedido, o que foi interpretado pelo tribunal, em acórdão interlocutório transitado - caso julgado formal
- como significando que "não abdicaria do pedido indemnizatório no quadro da responsabilidade civil da Administração", "na fase propriamente executiva" (sic).
Nº Convencional:JSTA00046712
Nº do Documento:SAP1996112724779A
Data de Entrada:11/21/1994
Recorrente:WANDSCHNEIDER , LUIS
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART7 N1 N4 ART8 ART9 N1 ART10 N1 ART11 N1 N2 N4.
LPTA85 ART1 ART6 N1 ART96.
CPC67 ART4 N3 ART159 N2.