Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018552
Data do Acordão:03/13/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
PODER DISCRICIONÁRIO
INTERESSE PARA A INDÚSTRIA NACIONAL
RAMAS ACRÍLICAS
EXPORTAÇÃO
PROVA
PRODUTO FABRICADO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ÓNUS DE PROVA
RECORRENTE
Sumário:I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa.
II - No âmbito dessa livre apreciação, a Administração seguiu o critério de que a concessão da isenção de direitos para ramas acrílicas estava dependente da apresentação por parte dos requerentes de provas da exportação para os produtos confeccionados com as ramas importadas.
III - Gozando os actos administrativos da presunção da legalidade que abrange os pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onús de demonstrar que os factos não são verdadeiros.
Nº Convencional:JSTA00035083
Nº do Documento:SAP19900313018552
Data de Entrada:03/01/1985
Recorrente:PENTEADORA-SOC INDUSTRIAL DE PENTEAÇÃO E FIAÇÃO DE LÃS SARL
Recorrido 1:SUBDIRECTOR-GERAL DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:251
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
CPC67 ART684 N3.