Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018552 |
| Data do Acordão: | 03/13/1990 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS REDUÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADMINISTRAÇÃO FISCAL PODER DISCRICIONÁRIO INTERESSE PARA A INDÚSTRIA NACIONAL RAMAS ACRÍLICAS EXPORTAÇÃO PROVA PRODUTO FABRICADO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ÓNUS DE PROVA RECORRENTE |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de um poder discricionário no que respeita à escolha e valoração dos factos susceptíveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a indústria nacional" na mercadoria em causa. II - No âmbito dessa livre apreciação, a Administração seguiu o critério de que a concessão da isenção de direitos para ramas acrílicas estava dependente da apresentação por parte dos requerentes de provas da exportação para os produtos confeccionados com as ramas importadas. III - Gozando os actos administrativos da presunção da legalidade que abrange os pressupostos de facto, incumbe ao recorrente o onús de demonstrar que os factos não são verdadeiros. |
| Nº Convencional: | JSTA00035083 |
| Nº do Documento: | SAP19900313018552 |
| Data de Entrada: | 03/01/1985 |
| Recorrente: | PENTEADORA-SOC INDUSTRIAL DE PENTEAÇÃO E FIAÇÃO DE LÃS SARL |
| Recorrido 1: | SUBDIRECTOR-GERAL DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 251 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. CPC67 ART684 N3. |