Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02022/03 |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO CONTENCIOSO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES. PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO. |
| Sumário: | I - Apenas ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando se verificar falta absoluta de motivação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e não quando o juiz ao decidir no sentido em que decidiu, se baseou numa determinada fundamentação que suportou a decisão nela contida. II - Tendo a sentença recorrida conhecido uma determinada questão prévia cuja procedência considerou impeditiva do conhecimento quer do objecto do recurso contencioso quer de outras questões prévias suscitadas, o juiz acabou por fundamentar a razão do não conhecimento dessas questões cuja decisão considerou ter ficado prejudicada pela solução dada a outra questão, pelo que e em tal situação não ocorre a nulidade prevista no artº 668º1/d) do CPC por força do estabelecido na parte final do artº 660º nº 2 do CPC. III - Nos termos do artº 254º do CPC, a notificação do mandatário da parte por via postal, através de carta registada dirigida para o escritório do mandatário ou para o domicílio escolhido presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando (aquele 3° dia) o não seja. Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (nº 4 do art. 254º). IV - Não tendo a carta sido entregue por na altura em que o funcionário dos CTT se deslocou ao local do escritório do mandatário da parte para proceder à sua entrega ninguém o ter atendido, não ilide a presunção contida nº 4 do artº 254º do CPC, o facto de só passados dias a carta ter sido levantada na estação dos CTT por razões que só à mandatária da parte são imputadas, nomeadamente o facto de não ter tido disponibilidades profissionais para o fazer em momento anterior. V - Em recurso contencioso de anulação interposto de despacho de membro do Governo é aplicável o disposto no artº 67º do RSTA pelo que a não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto importa a deserção do recurso (artº 24º/b da LPTA e § único do art.º 67° do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00061005 |
| Nº do Documento: | SA12004042902022 |
| Data de Entrada: | 12/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART254 ART668 N1 B ART690 N3. RSTA57 ART67. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46317 DE 2003/04/02. |
| Aditamento: | |