Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041148
Data do Acordão:11/16/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - A amnistia de infracções disciplinares puníveis pelo
E. D. aprovado pelo D. L. 24/84, de 16 de Janeiro, cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão, constitui efeito directamente decorrente da al. c) do art. 7 da Lei 29/99, de 12 de Maio, pelo que, para a sua aplicação individualizada, aquele normativo requer apenas um acto jurídico de natureza declarativa, destinado à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na aludida norma.
II - Em recurso contencioso pendente, tendo por objecto acto punitivo integrante das referidas infracções, e não tendo o recorrente recusado a aplicação da amnistia ao abrigo do estatuído no art. 10 daquela lei, e não tendo ainda a Administração praticado aquele acto declarativo, deve fazê-lo o Tribunal sem intermediação da mesma Administração, e por imperativo da função jurisdicional.
III - A tal não deve abstar a posição assumida nos autos pela entidade recorrida que, notificada para se pronunciar, face à publicação da Lei 29/99, veio dizer que os autos deveriam prosseguir, pois que tão singela afirmação (produzida em peça processual subscrita pelo seu mandatário), não deve considerar-se manifestação de vontade do órgão administrativo competente.
IV - Devendo, "ex-vi" do art. 7 (al. c) da lei 29/99, ser amnistiadas duas das infracções disciplinares (puníveis com pena de suspensão) que, em concurso com duas outras infracções puníveis com pena de inactividade, integravam os fundamentos do acto punitivo impugnado, deve concluir-se que ao acto punitivo faleceram, em virtude do aludido efeito amnistiante, dois dos seus pressupostos de facto e de direito, devendo o Tribunal anular o acto em conformidade, não lhe sendo consentido que, em juízo de prognose póstuma, possa afirmar que a Administração, pese embora o aludido efeito amnistiante, venha a manter a mesma punição, sob pena de estar a fazer administração activa.
Nº Convencional:JSTA00052737
Nº do Documento:SA119991116041148
Data de Entrada:10/15/1996
Recorrente:SOUSA , JOSE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1996/07/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 29/99 DE 1999/05/12 ART6 ART7 C ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23964 DE 1993/02/11.
AC STA PROC28234 DE 1997/01/29.
AC STA PROC32269 DE 1994/03/10.
AC STA PROC21488 DE 1999/10/15.