Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044768
Data do Acordão:01/25/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO.
ADJUDICAÇÃO.
VÍCIO DE FORMA.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
ERRO MATERIAL.
Sumário:I - Está em inteira consonância com o que dispõem os art.º 62°, n° 1 al. e) e 97°, n° 2, do DL n° 405/93, de 10 de Dez. (REOP), bem como nos art.º 40, al. i), 85° e 87°, al. a) do DL n° 55/95, de 29 de Março, a indicação, no anúncio e no programa do concurso, dos diversos critérios de apreciação das propostas, indicados por ordem decrescente do seu peso na classificação das mesmas.
II - Ao abrigo dos referidos preceitos legais, não é exigível que no programa do concurso sejam obrigatoriamente especificados os valores correspondentes aos respectivos critérios de apreciação.
III - Mostra-se conforme com o disposto no artº 67°, n° 4 do DL n° 55/95, ao remeter para o disposto no artº 104° do Código do Procedimento Administrativo, após a audiência prévia dos concorrentes, a realização oficiosa das diligências complementares, concretamente pedido de informações a outras entidades, prevista no programa do concurso, decidida pela Comissão, para poder apresentar o seu relatório final.
IV - Decorrente exclusivamente de um erro de escrita da proposta de um concorrente, reconhecido como tal pela Comissão de Análise de Propostas, tal erro não poderá dar lugar a qualquer penalização na apreciação do critério relativo à "Metodologia proposta para a prestação de serviço" (artº 148° do C.P.A. e 249° do CC).
V - Mas se a penalização indevidamente atribuída, no caso concreto, se mostra manifestamente insuficiente para determinar uma decisão adjudicatória diferente da que foi feita, tal não é susceptível de conduzir à anulação do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00055289
Nº do Documento:SA120010125044768
Data de Entrada:03/17/1999
Recorrente:PENGEST-PLANEAMENTO ENGENHARIA E GESTÃO LDA
Recorrido 1:SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
Recorrido 2:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA - CONSULMAR-PROJECTISTAS E CONSULTORES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SENEC E SEAE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART62 N1 E ART97 N2.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 I ART67 N4 ART85 ART87 A.
Aditamento: