Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044768 |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO. ADJUDICAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ERRO MATERIAL. |
| Sumário: | I - Está em inteira consonância com o que dispõem os art.º 62°, n° 1 al. e) e 97°, n° 2, do DL n° 405/93, de 10 de Dez. (REOP), bem como nos art.º 40, al. i), 85° e 87°, al. a) do DL n° 55/95, de 29 de Março, a indicação, no anúncio e no programa do concurso, dos diversos critérios de apreciação das propostas, indicados por ordem decrescente do seu peso na classificação das mesmas. II - Ao abrigo dos referidos preceitos legais, não é exigível que no programa do concurso sejam obrigatoriamente especificados os valores correspondentes aos respectivos critérios de apreciação. III - Mostra-se conforme com o disposto no artº 67°, n° 4 do DL n° 55/95, ao remeter para o disposto no artº 104° do Código do Procedimento Administrativo, após a audiência prévia dos concorrentes, a realização oficiosa das diligências complementares, concretamente pedido de informações a outras entidades, prevista no programa do concurso, decidida pela Comissão, para poder apresentar o seu relatório final. IV - Decorrente exclusivamente de um erro de escrita da proposta de um concorrente, reconhecido como tal pela Comissão de Análise de Propostas, tal erro não poderá dar lugar a qualquer penalização na apreciação do critério relativo à "Metodologia proposta para a prestação de serviço" (artº 148° do C.P.A. e 249° do CC). V - Mas se a penalização indevidamente atribuída, no caso concreto, se mostra manifestamente insuficiente para determinar uma decisão adjudicatória diferente da que foi feita, tal não é susceptível de conduzir à anulação do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00055289 |
| Nº do Documento: | SA120010125044768 |
| Data de Entrada: | 03/17/1999 |
| Recorrente: | PENGEST-PLANEAMENTO ENGENHARIA E GESTÃO LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO |
| Recorrido 2: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA - CONSULMAR-PROJECTISTAS E CONSULTORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SENEC E SEAE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 405/93 DE 1993/12/10 ART62 N1 E ART97 N2. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 I ART67 N4 ART85 ART87 A. |
| Aditamento: | |