Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033099
Data do Acordão:12/05/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:MILITAR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
REFORMA ANTECIPADA
FÉRIAS
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - As Forças Armadas integram-se na Administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional
(art. 35 da Lei n. 29/82 de 11DEZ (LDNFA) e art. 1 da
Lei n. 111/91 de 28.8. (LOBOFA);
II - Os elementos das Forças Armadas, os militares, inscrevem-se no conceito amplo de funcionários públicos embora com regime especial;
III - O legislador sempre que utiliza os conceitos de "funcionários e agentes administrativos" dá-lhe, contudo, um sentido mais restrito dele excluindo os militares (pessoal das Forças Armadas);
IV - Assim, na legislação atinente a funcionários públicos que não se dirija especificamente ao pessoal das Forças Armadas, é feita referência expressa sempre que se pretenda que a ele ou às forças de segurança se aplique
(Cfr. art. 3 do DL. n. 184/90 de 2JUN);
V - Este critério orientador leva numa primeira aproximação ao DL. n. 497/88, de 30DEZ, diploma cujo âmbito é circunscrito aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a afastar a sua aplicação às Forças Armadas já que nele não se faz qualquer alusão àqueles servidores do Estado;
VI - Mas, por uma outra razão, somos induzidos a considerar como não aplicável à situação de reforma antecipada, prevista na Lei n. 15/92 de 5.8., a remuneração a que alude o art. 15/1 do DL. n. 497/88, é que se trata de uma medida excepcional de reforma, incompatível, portanto, como qualquer outro regime.
Nº Convencional:JSTA00045728
Nº do Documento:SA119961205033099
Data de Entrada:11/09/1993
Recorrente:FERREIRA , LUIS
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1993/08/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART1 ART15 N1.
L 15/92 DE 1992/08/05 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33098 DE 1994/10/20.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI PAG36 PAG50.