Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033099 |
| Data do Acordão: | 12/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | MILITAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO REFORMA ANTECIPADA FÉRIAS REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - As Forças Armadas integram-se na Administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional (art. 35 da Lei n. 29/82 de 11DEZ (LDNFA) e art. 1 da Lei n. 111/91 de 28.8. (LOBOFA); II - Os elementos das Forças Armadas, os militares, inscrevem-se no conceito amplo de funcionários públicos embora com regime especial; III - O legislador sempre que utiliza os conceitos de "funcionários e agentes administrativos" dá-lhe, contudo, um sentido mais restrito dele excluindo os militares (pessoal das Forças Armadas); IV - Assim, na legislação atinente a funcionários públicos que não se dirija especificamente ao pessoal das Forças Armadas, é feita referência expressa sempre que se pretenda que a ele ou às forças de segurança se aplique (Cfr. art. 3 do DL. n. 184/90 de 2JUN); V - Este critério orientador leva numa primeira aproximação ao DL. n. 497/88, de 30DEZ, diploma cujo âmbito é circunscrito aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, a afastar a sua aplicação às Forças Armadas já que nele não se faz qualquer alusão àqueles servidores do Estado; VI - Mas, por uma outra razão, somos induzidos a considerar como não aplicável à situação de reforma antecipada, prevista na Lei n. 15/92 de 5.8., a remuneração a que alude o art. 15/1 do DL. n. 497/88, é que se trata de uma medida excepcional de reforma, incompatível, portanto, como qualquer outro regime. |
| Nº Convencional: | JSTA00045728 |
| Nº do Documento: | SA119961205033099 |
| Data de Entrada: | 11/09/1993 |
| Recorrente: | FERREIRA , LUIS |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1993/08/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART1 ART15 N1. L 15/92 DE 1992/08/05 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33098 DE 1994/10/20. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI PAG36 PAG50. |