Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048238
Data do Acordão:07/09/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO SAMAGAIO
Descritores:PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE CONSTRUÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL.
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS.
BELEZA DAS PAISAGENS.
INTERESSE HISTÓRICO.
INTERESSE ARTÍSTICO.
Sumário:I - Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 124º do CPA, tem que ser sempre fundamentada, ainda que favorável ao destinatário, uma deliberação camarária de sinal contrário ao parecer dos próprios serviços competentes
II - Sendo o parecer dos serviços competentes no sentido da inviabilização da pretensão de construir seguido de imediato da deliberação camarária de deferimento da mesma pretensão, não tendo esta qualquer suporte fundamentador, fica sem saber-se as razões por que a Câmara assim a tomou e não no sentido em que foi informada, pelo que tal deliberação sofre de vício de forma por falta de fundamentação.
III - O artigo 121º do RGEU aplica-se a todas as construções, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinam, que não podem desfigurar, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações em que se inserem ou os conjuntos, edifícios ou locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou ainda prejudicar a beleza das paisagens.
IV - É uma formalidade não essencial atinente ao requerimento de informação prévia e não contende com a validade da deliberação que o despacha, a menção da qualidade em que age o requerente.
V - Um novo e autónomo pedido de informação prévia, com pressupostos de facto diferentes de um primeiro, exige da Câmara igualmente novas e autónomas consultas ás entidades competentes, nos termos do artigo 32º e nº 2 do artigo 42º do DL 445/91, de 20 de Novembro.
Nº Convencional:JSTA00057866
Nº do Documento:SA120020709048238
Data de Entrada:11/14/2001
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM DE PONTA DELGADA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL AGREGADO DE PONTA DELGADA.
Decisão:PROVIDO.
PROVIDO REC CONT.
Área Temática 1:DIR URB - INFORMAÇÃO PRÉVIA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART16 ART17 ART18 ART66 ART268 N3.
L 83/95 DE 1995/08/31.
LPTA85 ART57 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART10 N2 ART32 ART42 N2 ART63 N1 D.
RGEU51 ART121.
CPA91 ART124 N1 C ART125.
Aditamento: