Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032267 |
| Data do Acordão: | 05/10/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROLÃO PRETO |
| Descritores: | SARGENTO TROPAS PARA-QUEDISTAS QUADRO PERMANENTE ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUADRO DE ORIGEM |
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor do Dec-Lei n. 310/89, de 21/9, o Quadro dos sargentos pára-quedistas, deixou de ser o quadro de que eram originários e passou a ser o próprio quadro dos sargentos do Quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas. II - A disposição do n. 3 do art. 327 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec.-Lei 34-A/90, de 24/1, segundo a qual "à data do ingresso na especialidade de pára-quedistas, os sargentos são inscritos no quadro especial do Secretariado e Apoio de Serviços, é inaplicável aos Sargentos que já então, tenham ingressado no quadro de sargentos do Corpo de Tropas Pára-quedistas e dele façam parte. |
| Nº Convencional: | JSTA00041742 |
| Nº do Documento: | SA119940510032267 |
| Data de Entrada: | 05/25/1993 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ADELINO |
| Recorrido 1: | GENERAL CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1992/12/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART327 N1 N3. DL 42073 DE 1958/12/31 ART12. DL 350/75 DE 1975/07/05 ART6. DL 310/89 DE 1989/09/21 ART1 ART2. CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30925 DE 1994/03/22. |
| Aditamento: | |