Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032267
Data do Acordão:05/10/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROLÃO PRETO
Descritores:SARGENTO
TROPAS PARA-QUEDISTAS
QUADRO PERMANENTE
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
QUADRO DE ORIGEM
Sumário:I - Após a entrada em vigor do Dec-Lei n. 310/89, de 21/9, o Quadro dos sargentos pára-quedistas, deixou de ser o quadro de que eram originários e passou a ser o próprio quadro dos sargentos do Quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.
II - A disposição do n. 3 do art. 327 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Dec.-Lei 34-A/90, de 24/1, segundo a qual "à data do ingresso na especialidade de pára-quedistas, os sargentos são inscritos no quadro especial do Secretariado e Apoio de Serviços, é inaplicável aos Sargentos que já então, tenham ingressado no quadro de sargentos do Corpo de Tropas Pára-quedistas e dele façam parte.
Nº Convencional:JSTA00041742
Nº do Documento:SA119940510032267
Data de Entrada:05/25/1993
Recorrente:ALMEIDA , ADELINO
Recorrido 1:GENERAL CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1992/12/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:ESTATUTO APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART327 N1 N3.
DL 42073 DE 1958/12/31 ART12.
DL 350/75 DE 1975/07/05 ART6.
DL 310/89 DE 1989/09/21 ART1 ART2.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30925 DE 1994/03/22.
Aditamento: