Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031848
Data do Acordão:03/11/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:ASSEMBLEIA MUNICIPAL
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
CERTIDÃO
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
COMPETÊNCIA
Sumário:I - Constitui regra a de que a competência para mandar passar certidões cabe à entidade que tem competência para a matéria a que esses documentos se referem e em cujos serviços se encontram, pelo que o secretário da Assembleia Municipal é competente para passar certidões referentes ao expediente da Assembleia.
II - Os avisos de convocação das Assembleias fazem parte do respectivo expediente.
III - O art. 63 do Cód. Procedimento Administrativo revogou os preceitos legais anteriormente vigentes que, para a passagem de certidões, exigiam despacho prévio.
IV - Pelo acima dito, o secretário da Assembleia de freguesia é o competente para, sem despacho, passar certidões de actas e da respectiva convocação.
Nº Convencional:JSTA00036672
Nº do Documento:SA119930311031848
Data de Entrada:02/18/1993
Recorrente:OLIVEIRA , CARLOS
Recorrido 1:PRES DA J F DE REAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO. INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART83 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART18 ART29 N1 B ART85 N5.
CPA91 ART34 ART63.
CCIV66 ART363 N2.