Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031848 |
| Data do Acordão: | 03/11/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | ASSEMBLEIA MUNICIPAL ASSEMBLEIA DE FREGUESIA CERTIDÃO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Constitui regra a de que a competência para mandar passar certidões cabe à entidade que tem competência para a matéria a que esses documentos se referem e em cujos serviços se encontram, pelo que o secretário da Assembleia Municipal é competente para passar certidões referentes ao expediente da Assembleia. II - Os avisos de convocação das Assembleias fazem parte do respectivo expediente. III - O art. 63 do Cód. Procedimento Administrativo revogou os preceitos legais anteriormente vigentes que, para a passagem de certidões, exigiam despacho prévio. IV - Pelo acima dito, o secretário da Assembleia de freguesia é o competente para, sem despacho, passar certidões de actas e da respectiva convocação. |
| Nº Convencional: | JSTA00036672 |
| Nº do Documento: | SA119930311031848 |
| Data de Entrada: | 02/18/1993 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , CARLOS |
| Recorrido 1: | PRES DA J F DE REAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC ADM GRAC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART83 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART18 ART29 N1 B ART85 N5. CPA91 ART34 ART63. CCIV66 ART363 N2. |