Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019535 |
| Data do Acordão: | 07/21/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | CP GREVE REQUISIÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS PORTARIA DE REQUISIÇÃO PUBLICIDADE PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL CASO RESOLVIDO INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DISCIPLINAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA TESTEMUNHA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da Republica Portuguesa ou os principios que consagra, pelo que se mantem em vigor, nos termos do artigo 293 desta lei fundamental. II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do artigo 4, do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diario da Republica, como foi, e não esta ferida de nulidade so porque reconheceu essa necessidade antes do inicio da greve. III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 637/74, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não esta sujeita a previa publicação no Diario da Republica, tendo a forma de publicidade que o artigo 8 do mesmo diploma determina. IV - Ainda que fosse anulavel tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem juridica, sendo irrelevante a arguição de vicios que ora se lhe façam. V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de noticia", mas sim numa "participação", não era aplicavel o disposto no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação so podia ser deduzida "depois de concluida a investigação". VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprivel equivalente a falta de audiencia do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00022201 |
| Nº do Documento: | SA119870721019535 |
| Data de Entrada: | 08/26/1983 |
| Recorrente: | PINTO , ALIPIO |
| Recorrido 1: | MINHOPT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/16/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3884 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINHOPT DE 1983/05/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART293. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 N2 ART8. EDF79 ART56. |