Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019535
Data do Acordão:07/21/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:CP
GREVE
REQUISIÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
PORTARIA DE REQUISIÇÃO
PUBLICIDADE
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
CASO RESOLVIDO
INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
TESTEMUNHA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da Republica Portuguesa ou os principios que consagra, pelo que se mantem em vigor, nos termos do artigo 293 desta lei fundamental.
II - A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do artigo 4, do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diario da Republica, como foi, e não esta ferida de nulidade so porque reconheceu essa necessidade antes do inicio da greve.
III - A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 637/74, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não esta sujeita a previa publicação no Diario da Republica, tendo a forma de publicidade que o artigo
8 do mesmo diploma determina.
IV - Ainda que fosse anulavel tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem juridica, sendo irrelevante a arguição de vicios que ora se lhe façam.
V - Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de noticia", mas sim numa "participação", não era aplicavel o disposto no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação so podia ser deduzida "depois de concluida a investigação".
VI - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprivel equivalente a falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00022201
Nº do Documento:SA119870721019535
Data de Entrada:08/26/1983
Recorrente:PINTO , ALIPIO
Recorrido 1:MINHOPT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/16/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3884
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINHOPT DE 1983/05/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. REQUISIÇÃO CIVIL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - GREV.
Legislação Nacional:CONST76 ART293.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 N2 ART8.
EDF79 ART56.