Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008935
Data do Acordão:04/26/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
NULIDADE ABSOLUTA
DELIBERAÇÃO
CONCESSÃO
HIERARQUIA DAS NORMAS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PUBLICO
TRANSPORTES COLECTIVOS
CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS
Sumário:I - Para definição da area das cidades não existe reserva de lei, pelo que um decreto regulamentar que recaia sobre essa materia não e formalmente inconstitucional ou ilegal.
II - Porem, se houver preceito de lei acerca do assunto, este, atento o principio da hierarquia das fontes, so pode ser revogado por um acto com valor equivalente, sendo materialmente ilegal qualquer acto de forma menor que disponha em contrario.
III - Esta nesta situação de ilegalidade o Decreto n. 35/70, que alterou os limites da cidade de Braga constantes do Decreto-Lei n. 46139.
IV - Ilegais são tambem as deliberações camararias que aplicaram aquele decreto a concessão de transportes colectivos urbanos na area por esse diploma alargado.
V - E nula e de nenhum efeito a deliberação municipal que outorga a concessão de carreiras de transportes publicos fora da area legalmente definida da sede do concelho, em virtude de as respectivas atribuições não pertencerem ao municipio, mas ao Estado, atraves do Ministerio das Comunicações.
Nº Convencional:JSTA00014243
Nº do Documento:SA119740426008935
Data de Entrada:03/22/1973
Recorrente:ANTONIO MAGALHÃES & COMP LDA - CM DE BRAGA
Recorrido 1:SOC DE TRANSPORTES URBANOS DE BRAGA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/31/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:791
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:D 35/70 DE 1970/01/27.
D 37272 DE 1948/12/31 ART68 ART72.
DL 46139 DE 1964/12/31.
DL 270/74 DE 1974/02/12.
CADM40 ART7 ART363 N1.
CONST33 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/06/28 IN AD N146 PAG159.