Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015257 |
| Data do Acordão: | 04/28/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTAGEM DE PRAZO AMBITO DO RECURSO ONUS DE CONCLUIR AREA DE RESERVA DIREITO DE RESERVA PROCESSO DE RESERVA EXPLORAÇÃO DIRECTA DEMARCAÇÃO DE RESERVA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA COOPERATIVA AGRICOLA |
| Sumário: | I - O prazo do recurso contencioso e de natureza adjectiva ou processual pelo que esta sujeito ao regime do art. 144 do Codigo de Processo Penal (CPP). II - Tendo começado a executar-se em 31-7-80 o acto impugnado cuja publicação não e obrigatoria e que não foi notificado a recorrente, o recurso desse acto que foi interposto em 30-9-80 e tempestivo visto que podia ter sido interposto ate ao primeiro dia util depois de ferias, segundo o regime legal anterior a entrada em vigor do Dec-Lei 457/80, de 10-10. III - O conteudo do acto impugnado na petição delimita o ambito do recurso mas o ambito das questões a resolver e apenas definido pela materia das conclusões da alegação final abrangida na petição. IV - Atribuida aos recorridos comproprietarios de uma herdade ja expropriada, e tambem socios majoritarios de sociedade proprietaria de duas outras herdades não expropriadas, o direito de reserva daqueles calcula-se considerando a pontuação correspondente aos dois patrimonios, dos socios e da sociedade. V - E tendo pelo menos um dos recorridos explorado directamente a herdade expropriada dele e dos restantes recorridos, as reservas dele e destes devem ser demarcadas nessa herdade, e não nas da sociedade que por estar arrendada não podia ser por aquele explorada directamente. VI - Mas os predios rusticos da sociedade devem ser expropriados, declarada que seja a utilidade publica respectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00004707 |
| Nº do Documento: | SA119830428015257 |
| Data de Entrada: | 10/23/1980 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA MARGEM DO SADO SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2034 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART814. LOSTA56 ART30. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3. DL 407-A/75. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 N1 C ART24 N1 N2 ART26 N1 N3 B ART27 ART28 N1 B ART29 N1 ART31 N3 B ART32 N3 N4 ART43. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART9 ART10 ART16 ART19 ART20 ART30 ART31. RSTA57 ART48 ART50 ART51 N1 ART52 N2 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16087 DE 1982/01/04. AC STA PROC16286 DE 1982/12/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1343. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG90 PAG91. |