Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013168 |
| Data do Acordão: | 04/17/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO DE SISA COMPRA E VENDA PERMUTA PROPRIEDADE HORIZONTAL NORMA EXCEPCIONAL ANALOGIA PRINCÍPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO ISENÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos paragrafos 1 dos arts. 7 e 8 do Cód. Sisa, nas permutas de bens imóveis, a sisa é paga pelo permutante que recebeu os bens de maior valor, ainda que uma das prestações compreenda bens futuros, isto mesmo anteriormente ao dec.lei 252/89, de 9 AGO, que apenas explicitou o conceito de permuta, sem lhe importar qualquer inovação. II - Aqueles normativos consagram, para efeitos fiscais, um conceito fechado de permuta, não podendo, assim, aquela ser liquidada como se se tratasse de uma compra e venda, mau grado o contrato de troca ou escambo ter deixado de ser expressamente regulamentado no novo Cód. Civil, ao contrário do que acontecia com o velho Código de Seabra. III - Permutado um terreno por apartamentos e lojas, numa percentagem do prédio a construir posteriormente no mesmo pelo respectivo adquirente, mais tarde devidamente concretizados, o valor a considerar, para efeitos daquele parágrafo 1 do art. 7, não é o de cada fracção, mas o da sua totalidade, pois só a respectiva soma permite apurar "os bens de maior valor". IV - A isenção de sisa dos dec.-lei 472/74, 75-A/78 e 5/86 só é apenas de aplicar aos contratos de compra e venda, que não aos de permuta ou troca. V - As isenções fiscais, constituindo excepção ao princípio da generalidade do imposto, não comportam aplicação analógica. |
| Nº Convencional: | JSTA00032973 |
| Nº do Documento: | SA219910417013168 |
| Data de Entrada: | 12/19/1990 |
| Recorrente: | RITA , ANGELO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 386 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART3 PAR1 ART7 PAR1 ART8 PAR1 ART11 N21. CCIV867 ART1592-ART1594. CCIV66 ART211 ART408 N2 ART795 ART939. DL 252/89 DE 1989/08/09 ART8 PAR1. DL 223/82 DE 1982/06/07 ART2. DL 472/74 DE 1974/09/20. DL 5/86 DE 1986/01/06. CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 91/89 DE 1989/03/27 ART11 N22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12168 DE 1990/05/09. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED VII PAG256. ANTUNES VARELA IN RLJ N118 PAG286. ALBANO MOREIRA CÓDIGO DA SISA. |