Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009069
Data do Acordão:03/07/1974
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS
DESPACHO JUDICIAL
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA
CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÕES
RESPOSTA DO RECORRENTE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
CAMARA MUNICIPAL
PEDIDO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
ACTO PREPARATORIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
ACTO DE INDEFERIMENTO
Sumário:I - Embora o principio geral, formulado no n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, seja no sentido de os agravos que subam conjuntamente serem apreciados pela ordem da sua interposição, se a decisão de um agravo for susceptivel de prejudicar o conhecimento de outro, anteriormente proposto, deve aquele ser apreciado prioritariamente.
II - E nulo, por falta de fundamentação, o despacho que desatende uma reclamação de nulidade formulada pelo recorrente, baseando a decisão em simples adesão as razões aduzidas na resposta do recorrido.
III - Não deve, porem, ser dado provimento ao agravo interposto de tal despacho e com aquele fundamento quando esse agravo tenha subido com o interposto do despacho saneador que tenha posto termo ao processo e a infracção cometida não possa modificar a decisão proferida.
IV - A dedução de excepções na contestação de recurso contencioso perante a auditoria administrativa não permite a apresentação de resposta do recorrente, por os artigos 842 e 843 do Codigo Administrativo impedirem a aplicação subsidiaria do artigo 785 do Codigo de Processo Civil.
V - A deliberação pela qual uma camara municipal decide diligenciar no sentido de obter a declaração de utilidade publica das expropriações necessarias a determinada obra não constitui acto definitivo, nem acto destacavel, não sendo, por isso, contenciosamente impugnavel.
VI - So um interesse directo, e não meramente reflexo ou mediato, justifica a legitimidade para a interposição do recurso contencioso.
VII - Tem legitimidade para impugnar contenciosamente uma deliberação um particular que formulou pretensão por ela desatendida.
Nº Convencional:JSTA00014203
Nº do Documento:SA119740307009069
Data de Entrada:10/10/1973
Recorrente:PERESTRELLOS PHOTOGRAPHOS LDA
Recorrido 1:CM DO FUNCHAL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:440
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART158 N2 ART668 N1 B ART666 N3 ART752 N2 ART785 ART817 N2.
RSTA57 ART103.
CADM40 ART51 N17 ART815 ART821 N2 ART842 ART843.
DL 19243 DE 1931/01/16 ART16 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1960/03/22 IN BMJ N95 PAG209.
AC STAP DE 1971/11/05 IN AD N122 PAG285.
AC STAP DE 1970/01/29 IN AD N100 PAG608.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG76 PAG173.
ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO82 PAG63.
MARCELLO CAETANO AS GARANTIAS JURISDICIONAIS DOS ADMINISTRADOS NO DIREITO COMPARADO DE PORTUGAL E DO BRASIL IN REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA VXVII PAG128.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1304 PAG1332 PAG1333 PAG1349 PAG1350.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG445 PAG446 PAG463 PAG464.
LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG300 NOTA2.