Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009175
Data do Acordão:05/22/1975
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
VALIDADE
ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
COMPETENCIA
NULIDADE ABSOLUTA
HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA
HOSPITAL CENTRAL
HOSPITAL GERAL
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
PERSONALIDADE JURIDICA
COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para que se produza um acto administrativo valido, necessario se torna que um orgão da Administração ou de uma pessoa colectiva nela integrada exerça poderes publicos conferidos por lei, constituindo tais poderes a sua competencia ou atribuições.
II - Faltando a conduta voluntaria do orgão competente, tal gera nulidade absoluta do acto praticado.
Nº Convencional:JSTA00013499
Nº do Documento:SA119750522009175
Data de Entrada:03/12/1974
Recorrente:CAMARA , MARIA
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/18/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:490
Referência Publicação 1:AD N166 ANOXIV PAG1264
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA COMIS INSTALADORA DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA DE 1974/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 48358 DE 1968/04/27 ART79 N1.
DL 48357 DE 1968/04/27 ART27 N1 ART50 N1 N3.
DL 46051 DE 1964/11/28 ART2.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82.
LOSTA56 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/10/24 IN AD N98 PAG194.
Aditamento:Nos termos do art. 79, n. 1, do Decreto n. 48358, de
27 de Abril de 1968 (Regulamento Geral dos Hospitais), os Hospitais Civis de Lisboa são hospitais centrais gerais, e como expressamente se estabelece no art. 27 n. 1 do Decreto-Lei n. 48357, da mesma data, os hospitais gerais oficiais gozam de personalidade juridica e autonomia administrativa.
Consequentemente, compete a 1 Secção (Contencioso Administrativo) conhecer dos recursos interpostos dos orgãos dirigentes, como flui do disposto no n. 1 do art. 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.