Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009175 |
| Data do Acordão: | 05/22/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO VALIDADE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO COMPETENCIA NULIDADE ABSOLUTA HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA HOSPITAL CENTRAL HOSPITAL GERAL AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PERSONALIDADE JURIDICA COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Para que se produza um acto administrativo valido, necessario se torna que um orgão da Administração ou de uma pessoa colectiva nela integrada exerça poderes publicos conferidos por lei, constituindo tais poderes a sua competencia ou atribuições. II - Faltando a conduta voluntaria do orgão competente, tal gera nulidade absoluta do acto praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00013499 |
| Nº do Documento: | SA119750522009175 |
| Data de Entrada: | 03/12/1974 |
| Recorrente: | CAMARA , MARIA |
| Recorrido 1: | PRES DA COMIS INSTALADORA DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/18/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 490 |
| Referência Publicação 1: | AD N166 ANOXIV PAG1264 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA COMIS INSTALADORA DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA DE 1974/02/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | D 48358 DE 1968/04/27 ART79 N1. DL 48357 DE 1968/04/27 ART27 N1 ART50 N1 N3. DL 46051 DE 1964/11/28 ART2. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82. LOSTA56 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/10/24 IN AD N98 PAG194. |
| Aditamento: | Nos termos do art. 79, n. 1, do Decreto n. 48358, de 27 de Abril de 1968 (Regulamento Geral dos Hospitais), os Hospitais Civis de Lisboa são hospitais centrais gerais, e como expressamente se estabelece no art. 27 n. 1 do Decreto-Lei n. 48357, da mesma data, os hospitais gerais oficiais gozam de personalidade juridica e autonomia administrativa. Consequentemente, compete a 1 Secção (Contencioso Administrativo) conhecer dos recursos interpostos dos orgãos dirigentes, como flui do disposto no n. 1 do art. 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo. |