Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026080 |
| Data do Acordão: | 01/19/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO CONTENCIOSO PERDA DE MANDATO VEREADOR DISSOLUÇÃO DE CORPO ADMINISTRATIVO EFEITOS PRODUZIDOS PELO ACTO RECORRIDO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | Impugnada contenciosamente a deliberação de uma Camara Municipal, que declarou a perda de mandato de um vereador, não resulta inutil a lide, em consequencia da dissolução da mesma e posterior eleição autarquica e posse dos respectivos membros, quer por se manterem os efeitos produzidos pelo acto impugnado, quer por, com a eventual anulação do acto administrativo, o recorrente pode ver restaurado, ainda que não integralmente, o seu estatuto juridico de vereador. |
| Nº Convencional: | JSTA00019217 |
| Nº do Documento: | SA119890119026080 |
| Data de Entrada: | 05/31/1988 |
| Recorrente: | CAMPOS , JOSE |
| Recorrido 1: | CM DO FUNDÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 487 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ELEITORAL. |
| Legislação Nacional: | L 9/81 DE 1981/06/26 ART17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20522 DE 1986/10/16. AC STA PROC23941 DE 1986/10/23. AC STA PROC23992 DE 1988/05/05. |