Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0668/05 |
| Data do Acordão: | 04/19/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. FORMA. |
| Sumário: | I - Embora os meios tutelares não judiciais se rejam pelo princípio da informalidade, o interessado não pode deixar de manifestar, inequivocamente, a sua pretensão, de modo a que a Administração possa avaliar a tempestividade do pedido, adoptar a tramitação procedimental adequada, respeitar os direitos que a lei confere ao interessado no âmbito desse procedimento, instruí-lo adequadamente, e submetê-lo à decisão final do seu órgão para tanto competente. II - Impondo a lei, como condição para a impugnação judicial de um acto, que o contribuinte reclame graciosa e previamente, não satisfaz essa condição um requerimento que, pelo serviço aonde foi entregue, pela entidade a quem foi dirigido, pelos termos em que foi redigido, e pela pretensão formulada, não dê a entender à Administração que se trata de uma reclamação graciosa – que é um dos procedimentos típicos regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00063066 |
| Nº do Documento: | SA2200604190668 |
| Data de Entrada: | 06/03/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART68 N1 ART73 ART75 N2 ART132. LGT98 ART56 N1 ART78 ART80 ART91. |
| Aditamento: | |