Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01206/17 |
| Data do Acordão: | 02/28/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IRC PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES SOCIEDADE OBJECTO SOCIAL |
| Sumário: | I - Sendo certo que a impugnante é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, caso preencha os requisitos legais, o que aqui se não mostra em discussão, na sua esfera jurídica a decisão de efectuar a prestação suplementar não é exercício da sua actividade empresarial porque ela não tem por objecto, também, a gestão de participações sociais. II - O acordo parassocial que celebrou e em cumprimento do qual veio a realizar as prestações suplementares, não altera/amplia o objecto social da impugnante, e, por não obter enquadramento legal neste, não é desenvolvimento da actividade social da impugnante. III - Não se trata de aferir da bondade dos actos de gestão realizados pela impugnante, mas de verificar que, sejam quais forem as operações financeiras que realize, fora do seu objecto social, não são um acto de gestão da sua actividade empresarial, pelo que não pode aportar a esta os custos que essa operação financeira produza. i. O reforço do capital da sociedade participada através de prestações suplementares efectuadas pela impugnante não são exercício da actividade empresarial da impugnante, pelo que os custos que incorram com essas ou por causa das realizações de tais prestações não são custos dedutíveis em sede de IRC à luz do art.º 23.º do CIRC. |
| Nº Convencional: | JSTA00070561 |
| Nº do Documento: | SA22018022801206 |
| Data de Entrada: | 11/06/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E SOCIEDADE A............, SA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | CPC ART615 ART608. CPPTRIB99 ART2. CSC ART210 ART287 ART213. CIRC ART45 ART23. |
| Referência a Doutrina: | LUÍS BRITO CORREIA - DIREITO COMERCIAL VOLII PÁG297. |
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